Esclarecimentos sobre audiência de apresentação prevista no art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente
O Conselho Nacional de Justiça, a teor do que consta na Recomendação CNJ nº 62/2020, que fixa medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, vem prestar alguns esclarecimentos para subsidiar a atuação dos juízes competentes para o processo de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude.
Ante o grave cenário causado pela pandemia e a notória vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade neste contexto, reitera-se que os juízes e Tribunais façam valer a máxima racionalização da medida de internação provisória, decretando-a apenas em hipóteses de atos infracionais de severa gravidade e quando absolutamente não recomendável a manutenção do adolescente em liberdade, tal como já delineado por este Conselho no art. 2º de sobredita recomendação.
Em ocorrendo casos tais, e atento aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta que sustentam o arcabouço normativo atinente à infância e juventude em nosso país, é recomendável que a audiência de apresentação dos adolescentes privados provisoriamente de liberdade continue a ser realizada presencialmente, caso tal medida se mostre viável à luz dos protocolos sanitários expedidos pelas autoridades de saúde para a pandemia do Covid-19.
Sendo impossível a realização presencial da audiência de apresentação, os juízes decidirão, caso a caso, sobre suspender, fundamentadamente, a realização da Audiência de Apresentação prevista no art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Eventual suspensão, como é cediço, de caráter excepcional, deverá perdurar apenas durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, devendo ser realizada tão logo haja o retorno da normalidade das atividades do sistema de justiça.
Na hipótese de suspensão fundamentada da audiência de apresentação, o controle da legalidade da apreensão do adolescente e a avaliação sobre a decretação ou manutenção da internação provisória, bem como sobre a remissão prevista no Art. 186 do ECA, deverão ser realizados a partir da análise do Auto de Apreensão em Flagrante, ouvidos o representante do Ministério Público e da Defesa.
Por fim, assinala-se, nos exatos termos dos arts. 105, 183 e 235 do ECA e do art. 16, §2º, da Resolução nº 165/2012 deste CNJ, a peremptoriedade do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias legalmente previsto para a duração da internação provisória de adolescentes, de modo que os atos e as audiências inerentes aos processos respectivos estejam moduladas, tal como estabelecido para situações urgentes, quanto ao que se prevê na Recomendação CNJ nº 62/2020 e na Resolução nº 313/2020, decidindo-se, caso a caso, a respeito da internação provisória, na hipótese de não finda a instrução processual.
Agência CNJ de Notícias