Os magistrados interessados em fazer cursos no Brasil ou no exterior devem ter os pedidos de afastamento aprovados pelo Tribunal de origem, além de apresentar comprovação de matrícula nos estabelecimentos de ensino. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão plenária desta terça-feira (27/05), que indeferiu, por unanimidade, pedido apresentado pelo juiz Teodomiro Noronha Cardozo, de Pernambuco. Os magistrados interessados em fazer cursos no Brasil ou no exterior devem ter os pedidos de afastamento aprovados pelo Tribunal de origem, além de apresentar comprovação de matrícula nos estabelecimentos de ensino. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão plenária desta terça-feira (27/05), que indeferiu, por unanimidade, pedido apresentado pelo juiz Teodomiro Noronha Cardozo, de Pernambuco. O magistrado pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça/ PE, que negou solicitação de afastamento para estudos, apresentada por ele. No pedido, o juiz alegou que a decisão do TJ/PE violou os princípios da legalidade e da isonomia, prevista pela Lei Orgânica da Megistratura (Loman).
O juiz pediu afastamento, sem prejuízo da remuneração, para estudar Direito Penal Internacional em Portugal e Holanda e, assim, complementar a segunda fase do curso de doutorado promovido pela Faculdade de Direito do Recife. No entanto, quando solicitado, não apresentou comprovante de matrícula ou eventual vínculo com as instituições de ensino sediadas no exterior. O processo está no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 200810000000108.
Em seu voto, o relator, conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, explicou que "compete ao Tribunal a que estiver vinculado o magistrado, examinar, em face de cada caso, se concede ou não licença remunerada para freqüência a curso". Ainda segundo o voto do relator, "o afastamento de magistrado para cursos não é direito absoluto, mas condicionado a razões de conveniência administrativa, em que é soberana a avaliação do Tribunal".
EF/SR