Por meio de nota técnica enviada ao Congresso Nacional na terça-feira (21/7), a Câmara de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal (6CCR/MPF) manifestou-se pela rejeição dos vetos aplicados pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), à Lei 14.021, que trata de ações emergenciais de prevenção e combate à Covid-19 em comunidades indígenas e tradicionais.
De acordo com a 6CCR, a justificativa de que os trechos vetados criariam despesa obrigatória não planejada ao Poder Público não se sustenta, uma vez que o estado de calamidade pública constitui excepcionalidade às regras de execução orçamentária. O MPF lembra que, com a crise sanitária causada pelo novo coronavírus, é possível adequar previsões orçamentárias ou criar créditos extraordinários para assegurar a dignidade humana, o direito à vida e à saúde.
O PL 1.142/2020, convertido na Lei 14.021/2020, pretendia assegurar aos povos tradicionais garantias fundamentais como o direito à vida, à saúde e à alimentação por meio da implementação de medidas de proteção social e da formulação de um Plano Emergencial para Enfrentamento da Covid-19 voltado especialmente para esses povos. O presidente vetou 16 dispositivos da lei, o que, segundo o MPF, fragilizou a proteção a esses grupos, considerados como de extrema vulnerabilidade à pandemia.
Foram vetados trechos que previam acesso universal à água potável, a oferta emergencial de leitos hospitalares e de UTI, aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea, a elaboração e distribuição de materiais informativos sobre os sintomas da covid-19, considerando a particularidade de cada comunidade, e a distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies.
Ao tratar da segurança alimentar e nutricional, foi vetada a distribuição de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas pela União diretamente aos beneficiários da lei. Com relação aos povos indígenas isolados e de recente contato, foram vetados dispositivos que previam a elaboração de planos de contingência para situações de contato com povos isolados e para situações de recente contato.
Além disso, foi vetado o artigo que estendia às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos tradicionais a aplicação das disposições referentes ao plano emergencial para os indígenas. Os vetos ainda alcançaram o artigo que trata dos mecanismos para facilitar o acesso ao auxílio emergencial e a outros benefícios. O argumento é que a lei estaria criando despesa obrigatória sem o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
Na nota técnica, a 6CCR argumenta que, declarado o estado de calamidade pública decorrente da crise sanitária, a Constituição permite adequação de previsões orçamentárias ou a criação de créditos extraordinários para assegurar a dignidade humana, o direito à vida e à saúde. O estado de calamidade pública foi reconhecido em 20 de março pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 6/2020).
O documento destaca a decisão do STF, publicada em 31 de março de 2020, que afastou a exigibilidade de observância estrita da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 em razão da crise sanitária. Lembra ainda que Congresso Nacional promulgou, em 8 de maio de 2020, a Emenda Constitucional (EC) 106, que “institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”. Por isso, o argumento para os vetos não se sustenta e eles devem ser rejeitados pelo Congresso Nacional.
Fonte: MPF