A Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso criou a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Ceri-MS), para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), no dia 18 de novembro. O serviço é regulamentado pelo Provimento 47 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é operado pela Ceri-MS, central criada em plataforma única e integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro de imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações. Destina-se também à efetivação das comunicações exigidas sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além da prestação dos respectivos serviços por meio digital e de forma interligada.
A implantação do sistema visa desmaterializar procedimentos registrais internos das serventias e facilitar a troca de dados entre os cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, de modo a imprimir eficácia e celeridade na prestação jurisdicional e do serviço público. Toda e qualquer solicitação feita por meio da Ceri-MS será enviada ao Serviço de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo respectivo processamento e atendimento, pois o registrador escriturará e manterá, em segurança e sob seu exclusivo controle, os indicadores, documentos e dados eletrônicos, bem como os livros físicos, respondendo, indefinida e permanentemente, por sua guarda e conservação.
A Ceri-MS funcionará por meio de aplicativo na internet, em endereço seguro, desenvolvido e operado sob o domínio da Anoreg-MS, capaz de integrar todos os oficiais de registro de imóveis do estado e de se conectar com outras centrais existentes no país. Documentos digitais apresentados aos ofícios de registro de imóveis ou por eles expedidos serão assinados com uso de certificado digital, propiciando segurança ao público. Para efetivar atos praticados pela Ceri-MS, o usuário pagará as despesas devidas, ressalvadas hipóteses de isenção previstas em lei, cujos valores serão destinados ao oficial de registro de imóveis responsável pela serventia competente.
Cadastro – A Central de Registradores de Imóveis será composta por todos os oficiais de registro de imóveis, de forma gratuita e independente de filiação associativa, os quais deverão acessar o portal de serviços para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações. Os oficiais de registros de imóveis do estado deverão providenciar cadastro no sistema, com envio dos dados pertinentes, contendo todas as matrículas, nomes e CPFs ou CNPJs dos atuais delegatários ou responsáveis interinos, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da publicação do provimento. O cadastro das varas ou juízos, por sua vez, será realizado pelo tribunal, que credenciará os magistrados e servidores por eles indicados.
Fonte: TJMS