Demanda distribuída durante plantão judicial, por tratar-se, em tese, de hipótese de urgência, exige resposta oportuna e tempestiva dos tribunais. Com esse entendimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, deferiu pedido liminar para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analise mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional DF, distribuído no plantão do dia 30/12/2019.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo/comissivo do presidente e do vice-presidente do TRF1. Segundo a OAB-DF, o presidente do TRF1 deveria analisar com urgência o seu impedimento e encaminhar os autos ao substituto legal que, segundo o Regimento Interno da corte, seria o corregedor regional, a fim de apreciação da medida liminar.
Entretanto, conforme a OAB, a assessoria da Presidência do TRF1 informou que o caso será enviado oportunamente ao magistrado, com a observação de que diversas outras medidas judiciais também foram apresentadas durante o plantão, não havendo previsão de data para a decisão.
A OAB afirmou, ainda, que peticionou ao presidente do TRF1 solicitação para a remessa urgente do caso para a corregedora regional. Entretanto, o advogado não conseguiu sequer ser recebido para despachar o pedido com o desembargador plantonista.
Tempo hábil
Ao reconhecer a existência da fumaça do bom direito e do periculum in mora, o corregedor nacional deferiu o pedido de liminar e determinou que o presidente do TRF1 providencie a análise das medidas cabíveis e pertinentes ao caso durante o plantão judiciário e em tempo útil.
Segundo Humberto Martins, “tratando-se de demanda distribuída durante o plantão, deve haver a necessária resposta jurisdicional em tempo hábil, seja para reconhecer sua urgência e analisar o pedido deduzido em juízo, seja para não reconhecer o cabimento da medida durante o recesso judiciário”.
O ministro lembrou ainda que, no âmbito da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, só será apreciada a existência ou não de atraso injustificável na prestação jurisdicional. Cabe ao TRF1 analisar o mérito e até mesmo o cabimento da medida pretendida pela parte reclamante.
Corregedoria Nacional de Justiça