O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, por maioria, decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que penalizou um juiz com aposentadoria compulsória. Segundo investigações do tribunal, o magistrado teria participado em manipulação de intimações, mudança no procedimento processual e utilização de certidão falsa para beneficiar o advogado e o réu.
O caso refere-se ao juiz Demétrio de Souza Pereira, quando atuava na Comarca de Santana de Cariri/CE e era responsável pela condução de uma ação penal. Em 2009, o juiz foi acusado, juntamente com outras servidoras da comarca, de forçar o trânsito em julgado da sentença em favor do advogado e do réu. Na decisão, o juiz desclassificou o crime de homicídio doloso para culposo e absolveu o réu, acusado de homicídio contra a esposa, para receber o seguro de vida.
As investigações do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o magistrado, porém, apontaram indícios de manipulação do processo, de forma que se chegasse ao trânsito em julgado sem manifestações contrárias. A apuração do TJCE concluiu que o juiz teria participado da situação e, por isso, o tribunal aplicou a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
A decisão, no entanto, foi questionada pelo juiz no CNJ. Em decisão monocrática, a então relatora, conselheira Maria Tereza Uille Gomes, entendeu que não havia provas de que a conduta do magistrado fosse condenatória e suspendeu a penalidade imposta pelo TJCE.
No entanto, durante a 64.ª Sessão Extraordinária do CNJ, realizada na terça-feira (29/11), o Plenário analisou o Recurso Administrativo na Revisão Disciplinar 0003518-03.2015.2.00.0000, acompanhando, por maioria, o voto divergente apresentado pela então corregedora nacional de Justiça Maria Thereza Assis de Moura, e mantida pelo atual corregedor, o ministro Luis Felipe Salomão.
O voto considerou que, apesar de nenhuma testemunha do Ministério Público ter sido ouvida durante a instrução do PAD – questão que subsidiou a decisão monocrática anterior –, o TJCE foi além das faltas processuais e analisou o conjunto probatório obtido por meio de depoimentos dos envolvidos em inquérito policial, que apurava a mesma situação. As informações foram sustentadas pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo Enunciado n. 591 permite “a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.
“Desse modo, não há que se falar em ausência de provas ou de documentação de suporte, restando avaliar se esses elementos foram suficientes para justificar a medida punitiva adotada”, explica o corregedor em seu voto. Diz ainda que o tribunal concluiu que havia ligação entre os atos do magistrado e todos os supostos erros ocorridos em secretaria.
Além disso, destaca que a suposta relação entre o advogado e o réu comprovaria o nexo entre as condutas apresentadas, lembrando, ainda, que outro processo disciplinar apurou, com provas bastante expressivas, as relações pessoais entre o advogado e o magistrado, incluindo a participação na gestão de empresas, o que também gerou outra penalidade de aposentadoria compulsória.
Dessa forma, o corregedor nacional de Justiça deu provimento ao recurso administrativo apresentado pelo TJCE e julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar, mantendo a decisão do tribunal de origem que determinou a aposentadoria compulsória do magistrado.
Assista abaixo o julgamento que ocorreu na tarde do dia 29/11:
Texto: Lenir Camimura
Edição: Jônathas Seixas
Agência CNJ de Notícias