As decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que preservaram as prerrogativas do advogado no exercício da profissão são a tônica do livro “CNJ na Perspectiva da Advocacia: Coletânea de julgados”. A coleção de decisões do CNJ abrange desde julgamentos sobre o direito de o advogado ter acesso aos autos de processos até entendimentos firmados pelo órgão de controle financeiro e administrativo do Poder Judiciário sobre as exigências de vestimenta dos profissionais do Direito nas dependências da Justiça.
A obra foi editada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo presidente, Claudio Lamachia, é um dos coordenadores da publicação. Outro organizador é o conselheiro do CNJ, Valdetário Monteiro, que também participa como relator de um dos processos que trata da prerrogativa de ingresso e circulação nos fóruns de Justiça. No julgamento de um pedido da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o conselheiro relator do processo entendeu que a restrição da presença de advogados nos corredores entre as salas de audiências do fórum da Comarca de Timon, no interior do Maranhão, não comprometia a segurança da repartição, motivo que a juíza diretora do fórum alegou para restringir a presença de qualquer pessoa nos corredores com a edição de uma norma interna.
“Embora seja extremamente louvável a preocupação da ilustre magistrada com a segurança das pessoas, o ato por ela editado não pode restringir os advogados e advogadas de exercerem sua profissão, porquanto o fórum é também local de trabalho dos causídicos ”, afirmou em decisão liminar, de outubro de 2017.
Acesso aos autos
Cinco anos antes, em março de 2012, o CNJ também assegurou em julgamento outra premissa à classe dos advogados: a de acessar os autos de um processo, ao anular uma norma de unidades judiciárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para liberar acesso aos autos de processos que tramitavam em três turmas da corte, a norma interna exigia solicitação formal ao relator do respectivo processo e petição “fundamentada” para fazer fotocópias dos documentos.
O relator do processo no CNJ, conselheiro Wellington Saraiva, evocou a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece como direito da categoria acessar processos não apenas do Poder Judiciário, como também do Legislativo e da Administração Pública em geral, a menos que estejam sob sigilo. “Não se devem admitir, portanto, restrições a direitos individuais que não sejam necessárias, adequadas e proporcionais ao atingimento de relevante interesse público”, afirmou o conselheiro no seu voto.
As premissas da categoria estão baseadas também na Constituição Federal – o artigo 133 preconiza a importância do advogado para a Justiça –, mas também em leis federais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Questões localizadas
Outras questões que aparentemente tinham alcance mais localizado também foram objeto da apreciação do Plenário do CNJ nos 13 anos de funcionamento do órgão. Em 2013, decisão do Conselho determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que atendesse a “todos os jurisdicionados, advogados, estagiários e auxiliares da Justiça que estiverem na fila de atendimento até as 19 horas”.
O julgamento levou em consideração a reclamação do advogado Marcos Alves Pintar, segundo quem o tribunal deixava de atender advogados com petições para protocolar às 19h (horário de enceramento do expediente), mesmo aqueles que haviam chegado antes e aguardavam em longas filas, causadas por problemas técnicos do sistema do tribunal.
Paletó e gravata
Outro problema ainda mais pontual é a questão do traje exigido dos advogados para atuar em unidades judiciárias do Rio de Janeiro. A seccional fluminense da OAB acionou o CNJ diversas vezes para questionar a manutenção do código formal de vestimenta cobrado dos advogados em pleno verão carioca, quando as temperaturas ultrapassam os 40º. Desde 2010, vigorava decisão do conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti segundo a qual o CNJ não tinha competência para decidir a matéria – cabia à OAB a palavra final sobre a controvérsia.
No entanto, em 2015, decisão do Plenário do CNJ modificou o entendimento da questão ao estender a dispensa do uso de terno e gravata a advogados que trabalhavam em audiências, sessões de julgamento ou qualquer das dependências dos fóruns da Justiça Comum e do Trabalho do Rio de Janeiro.
“Não usar paletó e gravata nas dependências dos Tribunais, ainda que esse seja o traje tradicional para os homens, não fere o decoro, sendo certo que a liturgia dos atos das audiências e sessões está garantida pelo rito e não pelos trajes daqueles que participam da mesma, quando o terno e a gravata são substituídos por outro traje social, ainda mais com as altas temperaturas registras neste verão e, em especial nas cidades do estado do Rio de Janeiro”, afirmou em seu voto a conselheira Luiza Frischeisen.
Outros temas
Além das prerrogativas dos advogados, a obra editada pelo Conselho Federal da OAB relaciona outras decisões do CNJ relativas à ética e eficiência, como priorização do primeiro grau, expediente forense e cobrança irregular de taxas e custas. Um terceiro capítulo aborda os temas constitucionais que justificaram a atuação do Conselho, para julgar casos de nepotismo e remuneração da magistratura, por exemplo.
Participaram da elaboração da obra três assessores do conselheiro Valdetário Monteiro, Adriene Domingues Costa, João Carlos Murta Pereira e Jordana Maria Ferreira de Lima, chefe de gabinete do conselheiro.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias