A votação da lista tríplice nos tribunais para preenchimento das vagas do quinto constitucional deve ser feita "em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada". Este é o entendimento unânime do Conselho Nacional de Justiça, expresso em sessão na manhã desta quarta-feira (15/08), em resposta a consulta formulada pela Associação dos Advogados de Campina Grande (PB), no Pedido de Providências 497-3, relator o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos.
A votação da lista tríplice nos tribunais para preenchimento das vagas do quinto constitucional deve ser feita "em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada". Este é o entendimento unânime do Conselho Nacional de Justiça, expresso em sessão na manhã desta quarta-feira (15/08), em resposta a consulta formulada pela Associação dos Advogados de Campina Grande (PB), no Pedido de Providências 497-3, relator o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos.
A Associação questionava o Conselho quanto à forma de votação a ser utilizada para a escolha do futuro magistrado que comporá o Tribunal de Justiça daquele Estado, nas vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público. Na consulta, a entidade lembra que a resolução número 6 do CNJ, de setembro de 2005, estabelece que "as promoções por merecimento de magistrados serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada". Mas não faz referência ao preenchimento das vagas do quinto constitucional. "É claro que cada Tribunal tem autonomia para disciplinar essa matéria através de seus regimentos, porém, diante da nova perspectiva traçada por esse Conselho Nacional, ou seja, de dar maior publicidade aos atos do Poder Judiciário, seria de grande valia para todos os tribunais do país que esse assunto fosse unificado, evitando-se posicionamentos conflitantes como vem ocorrendo atualmente, a exemplo do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde a votação foi secreta, enquanto que o Tribunal de Justiça do Pará optou pela votação aberta", registra a consulta.
Em seu voto, o relator lembra que "a Constituição da República promulgada em 5 de outubro de 1988 não disciplinou a forma pela qual se faria essa seleção, motivo por que os tribunais não se viam obrigados a dar publicidade e motivação à escolha dos futuros integrantes do denominado quinto constitucional. Resultava daí, a adoção de procedimentos heterogêneos, ora optando-se pelo voto aberto, ora pelo voto secreto. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda 45, de 8 de dezembro de 2004, fixou-se a regra geral de que mesmo as decisões administrativas dos tribunais devem ser motivadas e em sessão publica, com a ressalva de que as disciplinares seriam tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
E conclui respondendo que "a escolha dos candidatos às vagas destinadas aos advogados e membros do Ministério Público, que integrarão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo, deve ser feita em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do que ocorre com a promoção por merecimento de magistrados aos tribunais de segundo grau (…)".