17ª Sessão Virtual Extraordinária (29/05/2020 a 29/05/2020)

Classe Processo Relator Situação
1 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003754-76.2020.2.00.0000 Gab. Cons. Guilherme Feliciano Julgado
Processo nº 0003754-76.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Cons. Guilherme Feliciano

Votos convergentes

Corregedoria

Gab. Cons. Caputo Bastos

Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano

Gab. Cons. Alexandre Teixeira

Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira

Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira

Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Representante OAB 1

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho

Relator Gab. Cons. Guilherme Feliciano
Voto vencedor Gab. Cons. Guilherme Feliciano
Consulta pública do processo 0003754-76.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por unanimidade, deferiu o pedido liminar para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que observe rigorosamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Resolução CNJ n. 108, para a expedição e cumprimento dos alvarás de soltura já e que venham a ser concedidos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 29 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e os Conselheiro Rubens Canuto e André Godinho.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Ratificação de liminar 12 Corregedoria , Gab. Cons. Caputo Bastos , Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano , Gab. Cons. Alexandre Teixeira , Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira , Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Representante OAB 1 , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira , Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Impedimentos 0
Votos não proferidos 3 Presidência , Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre , Gab. Representante OAB 2
2 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003753-91.2020.2.00.0000 Gab. Representante OAB 2 Pedido de Vista
Processo nº 0003753-91.2020.2.00.0000
Relator Gab. Representante OAB 2
Link do processo no PJE 0003753-91.2020.2.00.0000
Situação: Pedido de Vista.
3 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0002722-36.2020.2.00.0000 Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano Julgado
Processo nº 0002722-36.2020.2.00.0000

Relatoria

Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano

Votos convergentes

Gab. Cons. Caputo Bastos

Gab. Cons. Alexandre Teixeira

Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira

Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto

Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair

Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira

Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho

Votos divergentes

Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira

Gab. Representante OAB 1

Relator Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano
Voto vencedor Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano
Consulta pública do processo 0002722-36.2020.2.00.0000
Proclamação do resultado O Conselho, por maioria, conheceu parcialmente do pedido, com relação à edição de norma que determinasse o acolhimento de toda justificativa para impossibilidade de atuação do advogado, e o julgou improcedente, não conheceu do pedido de alteração da Resolução CNJ 314 e determinou a remessa da petição ao E. Corregedor Nacional de Justiça para eventuais providências que reputar necessárias, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Mário Guerreiro, que julgavam parcialmente procedente os pedidos para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumpri-los, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam. Declarou suspeição o Corregedor Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 29 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e os Conselheiros Humberto Martins, Rubens Canuto, Flávia Pessoa e André Godinho.
Placar
Voto Quantidade Votantes
Julgo improcedente 8 Gab. Cons. Caputo Bastos , Gab. Cons. José Edivaldo Rocha Rotondano , Gab. Cons. Alexandre Teixeira , Gab. Cons. Daniela Pereira Madeira , Gab. Cons. Pablo Coutinho Barreto , Gab. Cons. João Paulo Santos Schoucair , Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira , Gab. Cons. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Divergência em parte 2 Gab. Cons. Renata Gil de Alcantara Videira , Gab. Representante OAB 1
Impedimentos 1 Corregedoria
Votos não proferidos 4 Presidência , Gab. Cons. Mônica Autran Machado Nobre , Gab. Cons. Guilherme Feliciano , Gab. Representante OAB 2