Liminar do conselheiro Norberto Campelo suspendeu os efeitos de ato do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco que recomendava a realização de audiências de instrução de processos criminais independentemente da presença de um representante do Ministério Público (MP), desde que o promotor tivesse sido intimado para o ato, pessoalmente e com antecedência. De acordo com a liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Recomendação n. 01/2014 do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco deixa de vigorar até que o Plenário do CNJ julgue a matéria, que é objeto de Procedimento de Controle Administrativo da Associação do Ministério Público de Pernambuco (AMPPE) e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).
Na sua decisão, o conselheiro justificou a concessão da liminar na urgência de se impedir a ilegalidade de audiências realizadas sem promotores de Justiça. Na justificativa de sua decisão, Norberto Campelo afirmou que a ausência de representante do Ministério Público pode gerar nulidade do processo, de acordo com o artigo 572 do Código de Processo Penal (CPP). “Tenho que o perigo na demora, no presente caso, é evidente, pois há disposição na Recomendação impugnada para que se realizem as audiências de instrução, sem a participação do representante do Ministério Público, desde que tenha havido sua prévia intimação pessoal para comparecer aos referidos atos processuais”, afirmou o conselheiro.
De acordo com o conselheiro Norberto, “deve ser levado em conta que a medida adotada (a Recomendação n. 01/2014) além de não parecer razoável, tem levado a inúmeros magistrados, no Estado de Pernambuco, a realizarem audiências sem a presença de promotores de justiça, mesmo diante de ofícios dos promotores requerendo o adiamento do ato, em razão de acumulações em outras comarcas; por motivos de saúde ou mesmo pelo direito ao gozo de férias”, afirmou o conselheiro.
Campelo citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), antevendo nulidade de processos em que há audiência de instrução sem participação de promotor de justiça, “por violação ao sistema acusatório, tendo em vista que o juiz assumiria o lugar do órgão acusatório, em atividade probatória de natureza principal e não supletiva”, relatou o conselheiro na sua decisão.
Histórico – O Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0000071-07.2015.2.00.0000) foi proposto pela Associação do Ministério Público de Pernambuco (AMPPE) em janeiro de 2015 questionando a legalidade da Recomendação n. 01/2014 do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco. O relator original do processo, o então conselheiro Paulo Teixeira, tentou uma conciliação entre as partes envolvidas por meio de duas audiências conciliatórias que não resultaram em entendimento.
Em julho do ano passado, Teixeira acabou por determinar o arquivamento do processo por não conhecer a questão, que considerou jurisdicional e não administrativa, o que impediria o envolvimento do CNJ na matéria. Com isso, a AMPPE recorreu. Como o procedimento ainda não foi incluído na pauta de julgamentos das sessões do CNJ, a entidade pediu, novamente, a suspensão dos efeitos da Recomendação n. 01/2014, solicitando a concessão de liminar.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias