A partir de 1.° de janeiro de 2025, a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais contará com o instituto do juiz das garantias. Essa decisão, tomada pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG), refere-se ao controle da legalidade das investigações criminais e à salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, alinhando a JMEMG às diretrizes de política judiciária previstas na Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A implantação e o funcionamento do juiz das garantias no âmbito da JMEMG estão descritos na Resolução n. 317 , de 27 de agosto, que leva em consideração as peculiaridades da Justiça Militar mineira. De acordo com a Resolução, o juiz das garantias será responsável por uma série de funções durante a fase investigativa dos processos.
Entre essas atribuições compete-lhe especialmente o recebimento da comunicação imediata de prisão e do auto de prisão em flagrante para o controle de legalidade, observada a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia; e zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo. O juiz das garantias deverá ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal e decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observada a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia.
Cabe a ele também prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis; prorrogar o prazo de duração do inquérito policial militar (IPM) e de qualquer investigação criminal.
O juiz das garantias terá a competência para determinar o trancamento de IPMs quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; requisitar documentos e laudos ao encarregado do IPM sobre o andamento da investigação; e decidir sobre os requerimentos de interceptações telefônicas, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; busca e apreensão domiciliar; acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto os processos de competência originária dos tribunais e os casos de violência doméstica e familiar. Sua atuação cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa, momento em que o processo é transferido para outro juiz responsável pela instrução e julgamento do caso. É importante destacar que as decisões do juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e do julgamento, que deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares após o recebimento da denúncia ou queixa.
O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, conforme norma específica a ser definida pelo TJMMG.
Funcionamento – O funcionamento do instituto do juiz das garantias na Justiça Militar de Minas Gerais será pelo critério de substituição entre os juízes das auditorias que compõem a Primeira Instância. Será adotada a dupla distribuição aleatória por meio de um sistema informatizado, conforme previsto pela Resolução do CNJ, e com isso o IPM, o procedimento investigatório criminal (PIC), a representação da autoridade policial, o requerimento do Ministério Público, o auto de prisão em flagrante ou qualquer outra espécie de procedimento investigatório anterior ao oferecimento da denúncia será atribuído ao juiz titular ou ao juiz substituto de uma das auditorias da Justiça Militar Estadual, segundo as regras de distribuição vigentes.
Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a distribuição do processo criminal para auditoria diversa daquela em que tramitou o feito investigatório, e as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e do julgamento. Oferecida promoção de arquivamento nos autos investigativos, em caso de discordância do juiz das garantias, os autos serão remetidos ao Procurador-Geral de Justiça.
As atividades do juiz das garantias em finais de semana, dias sem expediente forense e fora do horário regular de expediente serão desempenhadas por meio de plantão judiciário. Durante o plantão, as audiências de custódia relativas a autos de prisão em flagrante deverão ser conduzidas pelos juízes plantonistas, com observância dos prazos estabelecidos pela legislação vigente, e o juiz plantonista que atuar na investigação não poderá atuar como juiz da instrução em eventual ação penal, estando impedindo, assim como o juiz das garantias.
Além disso, a Resolução estabelece que não haverá redistribuição de IPM, PIC, representação da autoridade policial, requerimento do Ministério Público, autos de prisão em flagrante ou qualquer outra espécie de procedimento investigatório anterior ao oferecimento da denúncia em que haja reserva de jurisdição que já tenha sido distribuído antes da implantação do juiz das garantias.