As escolas particulares do município do Rio de Janeiro continuarão fechadas. A prefeitura ingressou com pedido de suspensão de segurança, mas o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Claudio de Mello Tavares concluiu por não vislumbrar “motivo para decidir a questão neste momento, enquanto se encontra pendente de decisão a questão pela Suprema Corte”.
Em sua decisão, o presidente do TJRJ ressaltou que “não houve qualquer nova decisão liminar contra a qual o requerente pudesse vir a se insurgir. O ato jurisdicional prolatado recentemente pelo Excelentíssimo Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0051770-32.2020.8.19.0000 limitou-se a esclarecer que a decisão liminar objeto do presente pedido de suspensão de segurança (e também do pedido de suspensão de segurança nº 0053434-98.2020.8.19.0000, já apreciado e indeferido) se encontrava mantida”.
Tavares destaca, ainda, que “a suspensão de segurança é aquilo que os médicos chamam de remédio heroico, um remédio para situações desesperadas e extraordinárias, próprio para ser empregado exatamente contra decisão judicial, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. É um canhão de cem toneladas que exige, para ser usado, um mecanismo complicado, para atirar uma quantidade considerável de pólvora, e para ser ajustado, um grande alvo para pontaria. Dito de outra forma: deve ser utilizado como a bala de prata”.
Para o desembargador, “a presente suspensão nitidamente traduz, pois, um mero inconformismo da Municipalidade com a decisão impugnada, tentando renovar a oportunidade já esgotada perante esta Presidência. Não é possível manejar suspensão como sucedâneo de ação ou recurso eventualmente não manejados, pendentes de julgamento ou que não obtiveram êxito no momento processual oportuno.”
Por fim, o presidente do TJRJ ressaltou a necessidade de se resguardar a segurança jurídica, asseverando que “em não havendo nova decisão, não há razão jurídica para transmudar a certeza e a segurança jurídica assentadas em virtude da decisão anteriormente prolatada, a qual se encontra sub judice, pendente de análise tanto pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível, quanto pelo E. Supremo Tribunal Federal”.
Suspensão de execução n° 0063910-98.2020.8.19.0000
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Fonte: TJRJ