A juíza Adriana Sveiter, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, revogou a liminar concedida no final de julho, durante o plantão judiciário, que suspendeu o retorno das aulas nas escolas particulares do Distrito Federal, conforme previsto no Decreto distrital 40.939/2020. Com a decisão, tomada nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), volta a valer o decreto do governador do DF, que autoriza o retorno das atividades nas escolas privadas.
O MPT ajuizou Ação Civil Pública contra o Decreto distrital 40.939/2020, que permitiu a reabertura de diversos estabelecimentos, incluindo as instituições de ensino da rede privada, a partir do dia 27 de julho. Salientou que o DF está no pico da pandemia de Covid-19, lembrou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) apontou que escolas e empresas deveriam ser as últimas atividades a serem reabertas, e que o retorno do ensino público está previsto apenas para o final de agosto.
Com esses argumentos, entre outros, pediu o estabelecimento de um cronograma de retorno das aulas presenciais na rede privada de ensino do DF semelhante ao da rede pública de Ensino, caso presente as condições necessárias para segurança no ambiente escolar. No dia 25 de julho, o juiz Gustavo Chehab, atuando em Plantão Judiciário, concedeu tutela de urgência para suspender por dez dias o retorno das aulas na rede particular de ensino.
Audiência
Em audiência de conciliação realizada na segunda-feira (3/8), a juíza apresentou uma proposta de cronograma para retorno às aulas na rede privada de ensino. A reunião contou com a participação de representantes do MPT e do GDF, bem como do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (SINEPE/DF) e do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (SINPROEP/DF). Como não houve anuência do GDF e diante do fim do prazo da suspensão do retorno às aulas previsto na liminar concedida anteriormente, a juíza Adriana Sveiter reanalisou o pedido de liminar.
Informações
Para a magistrada, a autorização concedida pelo governador para o retorno das aulas nas escolas particulares no DF não é ilegal e nem afronta dispositivos constitucionais. É inegável, segundo a juíza, que o chefe do Executivo dispõe de informações necessárias para orientar e estabelecer diretrizes a serem seguidas pela sociedade, no que tange às medidas necessárias para se evitar o contágio da Covid-19.
Se por um lado o Poder Judiciário não pode ficar neutro perante decisões administrativas, por outro não pode atrair para si o papel de escolher as medidas que devem ser tomadas com base na solução que entender mais adequada ao jurisdicionado, não sendo lícito decidir sobre o que é o não factível dentro dos limites e conhecimentos técnicos que somente o administrador detém.
Somente a ilegalidade aparente em confronto direto às leis e ditames constitucionais autorizaria a ingerência do Judiciário no comando do controle do enfrentamento à pandemia, frisou a magistrada, para quem não se pode comparar o prazo de abertura para as escolas públicas e privadas, em razão da diversidade entre as duas realidades. Além de atender um número maior de alunos, há maior dificuldade para a implementação de medidas preventivas e de segurança em um ambiente público, em razão da necessidade de se observar orçamento e procedimentos administrativos.
Medidas preventivas
Além disso, pontuou a magistrada, quase todas as medidas preventivas sustentadas pelo MPT para o retorno seguro das atividades presenciais nas escolas particulares estão previstas no Decreto 40.939/2020, que fixa protocolos sanitários e medidas de segurança destinadas às instituições de ensino. Entre elas o distanciamento de 1,5 metro entre os estudantes, o fornecimento de álcool em gel 70%, a proibição de atividades esportivas coletivas, a redução no quantitativo de alunos em salas de aulas e a garantia de atividades exclusivamente remotas para professores que se enquadram em grupos de risco.
Com estes argumentos, a magistrada revogou a liminar anteriormente concedida no plantão judiciário no tocante à suspensão do retorno das atividades presenciais na rede de ensino particular do DF, mantendo na íntegra o Decreto distrital 40.939/2020, autorizando a imediata reabertura das escolas privadas, excluídas as creches conveniadas ao GDF e particulares, abrangidas pela decisão em outra ação civil pública.
Processo nº 0000601.86.2020.5.10.0006
Fonte: TRT10