Enquanto não houver, no mínimo, 40% de desembargadoras no Poder Judiciário – atualmente elas representam cerca de 20% —, os tribunais brasileiros deverão atender a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para incluírem mais um acesso para a promoção de juízas, como estipulado na Resolução n. 525/2023. O Guia para Aplicação das Regras da Resolução n. 525/2023, disponível no Portal do CNJ, orienta os tribunais na aplicação dessa norma, criada para equiparar, em números, homens e mulheres nos cargos de desembargadores dos tribunais estaduais, federais e trabalhistas.
A medida estabelece uma ação afirmativa para a promoção da equidade de gênero, dispondo de medidas concretas para ingresso de magistradas aos tribunais de 2.ª instância. As orientações devem ser mantidas até novo levantamento sobre cargos do Poder Judiciário apontar que a Justiça brasileira alcançou a paridade, superando o fenômeno do “teto de vidro”, que permite supor que mulheres enfrentam, por diversas causas, mais obstáculos para alcançar cargos superiores e de poder, ainda que tenham níveis educacionais melhores ou equivalentes aos dos homens.
A norma aprovada pelo Plenário do CNJ concretiza a busca pela igualdade de direitos entre os gêneros, focando no critério de merecimento. Tradicionalmente, nesta situação, há uma lista tríplice de nomes onde participam homens e mulheres. Com as novas regras, haverá duas listas tríplices para o acesso ao 2.º grau por meio do critério de merecimento: uma que contará exclusivamente com nomes de juízas e, outra, mista. Ambas serão acionadas de maneira intercalada.
O texto não alterou o acesso das magistradas pelo critério de antiguidade. A regra já deve ser aplicada a partir desse ano pelo 2.º Grau dos Tribunais de Justiça (TJs); Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Regras para o próximo edital
Antes de definir a próxima concorrência, os tribunais deverão saber por qual critério foi provida a última vaga ao cargo de desembargador ou desembargadora, se foi por antiguidade ou merecimento. Na hipótese de ter sido por antiguidade, a próxima será de acesso por merecimento. Se a última pessoa promovida foi um homem, o edital que deverá ser aberto será pelo critério de merecimento destinado exclusivamente a mulheres.
Assim, se tiver sido uma mulher, o próximo edital será destinado à concorrência mista, e assim sucessivamente até o alcance de 40% de desembargadoras. Logo, se o último acesso provido foi por antiguidade, abre-se edital pelo critério de merecimento, cuja modalidade vai depender da última vaga provida. Se ascendeu um homem, o edital deve ser exclusivo para mulheres.
Se no último acesso provido por merecimento ascendeu uma mulher, abre-se edital para concorrência mista.
Na próxima vaga a ser provida pelo critério de merecimento, deve-se observar o gênero de quem ascendeu por último. Se tiver sido um homem, o edital a ser aberto deve ser exclusivo para mulheres. Se tiver sido uma mulher, abre-se edital para concorrência mista.
Igualdade de Direitos
As vagas destinadas ao Quinto Constitucional não são alcançadas pela Resolução. O Quinto Constitucional é um instrumento de democratização da Justiça, garantindo 20% das vagas dos tribunais a integrantes do Sistema de Justiça que não sejam juízes de carreira, como membros da advocacia, e Ministério Público.
Com base no último levantamento do CNJ, as mulheres representam 38% da magistratura brasileira e esse número fica ainda menor quando os cargos são mais altos: há 40% de juízas no primeiro grau, 21% de desembargadoras no 2.º grau e 19% de ministras nos Tribunais Superiores.
Texto: Regina Bandeira
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias