A edição do Diário da Justiça Eletrônico da quinta-feira (11/6) trouxe a publicação da Recomendação nº 04/2020 do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas – GMF/PB. O ato recomenda aos magistrados responsáveis pela execução penal que, nos casos indicativos de interdição parcial ou total de unidade prisional sob sua jurisdição, deverão proceder a oitiva prévia da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como oficiar à Presidência do Tribunal de Justiça e ao GMF sobre as medidas a serem tomadas.
O documento foi assinado pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho (coordenador do Grupo) e pelo juiz Rodrigo Marques Silva Lima (coordenador adjunto do GMF-PB).
Para Rodrigo Marques, a recomendação é de suma importância, porque todo e qualquer procedimento de interdição, seja total ou parcial, deve seguir um processo que é previsto em lei. “A Recomendação nº 04/2020 chama a atenção dos magistrados da Paraíba para que observem esse procedimento antes de adotarem alguma medida relacionada à interdição”, revelou, informando que a Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba tem adotado inúmeras providências tendentes à minoração e à repressão da disseminação do coronavírus.
Diante desse contexto, o magistrado explicou que à interdição de um presídio ou de uma cadeia deve preceder a oitiva da Corregedoria para que se avalie se essa decisão é realmente a mais acertada para a hipótese. “No sistema carcerário, havendo algum preso infectado, é imprescindível que ele seja afastado da unidade carcerária e não que se interdite todo o presídio, de modo a sobrecarregar outras penitenciárias que já têm a sua capacidade acima do limite, onerando, assim, tanto o sistema penitenciário, a administração do sistema, quanto o trabalho de outros juízes, porque as guias de execução são encaminhadas para os juízes onde estão os presos. Há um deslocamento de competência.”
O juiz reforçou que essa postura de se interditar total ou parcialmente um presídio é algo que deve ser avaliado não individualmente pelo magistrado, mas pode ser provocado por ele. “Tem que ser ouvida a Corregedoria e é bom que dele tenha ciência o GMF, porque trata desse assunto. Em síntese, é importante que os magistrados da Paraíba percebam que esse ato de interdição total ou parcial é um ato complexo, que envolve o entendimento e a compreensão da situação por parte de várias autoridades judiciais em nível de Corregedoria, GMF e, também, administrativas para que se encontrem soluções alternativas menos gravosas à interdição.”
O procedimento de interdição parcial ou total de unidade prisional, no âmbito do Estado da Paraíba, está previsto no artigo 177, inciso V, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias – Loje (Lei Complementar nº 96/2010). O GMF tem competência para acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de internação, conforme artigo 6º, inciso XVII, da Resolução CNJ nº 214/2015.
Fonte: TJPB