Função e cargo de confiança devem seguir Lei de Improbidade Administrativa

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As hipóteses de improbidade previstas na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992) são os parâmetros que devem ser considerados para impedir que pessoas assumam cargos ou funções de confiança no Judiciário, desde que não sejam ações culposas. É o que concluiu o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 12ª Sessão Virtual, ao responder consulta sobre a interpretação do primeiro inciso do artigo 1º da Resolução CNJ nº 156/2012. O referido dispositivo proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargos em comissão de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado em casos de atos de improbidade administrativa.

O autor da consulta buscava esclarecer se os casos de improbidade previstos no dispositivo eram os tipificados na Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), ou se esse critério se estendia a todos os casos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Para o consultante, a dúvida poderia levar os tribunais a terem interpretações diversas entre si, ocasionando situações injustas aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão.

No voto vencedor, o conselheiro relator, Arnaldo Hossepian, destacou que a Resolução nº 156/2012 do CNJ surgiu no contexto da aprovação da Lei da Ficha Limpa, mas que as únicas exceções para a vedação do artigo 1º estão na própria resolução editada pelo Conselho. O conselheiro esclareceu que, em relação aos casos de improbidade administrativa, a norma do CNJ não acompanhou inteiramente as condições estabelecidas pela Lei da Ficha Limpa.

“Ficou muito claro que o intuito da regra estabelecida pelo CNJ é afastar dos cargos de confiança do Poder Judiciário aqueles que de forma dolosa tenham praticado atos de improbidade administrativa, mesmo sem a existência das demais condições fixadas na Lei Complementar, que só serão analisadas para o caso da inelegibilidade, não para os albergados pela regra da Resolução nº 156/2012 CNJ.”

Agência CNJ de Notícias