Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovaram, por unanimidade, durante a 9.ª Sessão Ordinária de 2024, um ato normativo que altera a Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura. Com o novo texto, os tribunais poderão adotar o Exame Nacional da Magistratura (Enam) em substituição à primeira etapa dos certames voltados exclusivamente ao ingresso na carreira. A decisão ocorre após a experiência exitosa do primeiro exame aplicado em abril deste ano.
A medida vale para concursos que já prevejam essa possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a primeira etapa não terá caráter classificatório. “A ideia privilegia a um só tempo a autonomia dos tribunais e a economicidade no uso dos recursos públicos. Além disso, a substituição da primeira fase pelo Enam contribui para a celeridade e para a simplificação do certame, dispensando-se uma etapa do concurso sem prejuízo da higidez e do rigor necessários ao processo seletivo da magistratura”, destacou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso.
O ministro esclareceu que, caso haja um número muito grande de candidatos com inscrição preliminar deferida (necessariamente aprovados no Enam), poderá dificultar o andamento do concurso, pela quantidade excessiva de provas discursivas que terão de ser corrigidas na segunda etapa. “Para evitar essa situação, faculta-se a previsão de um número máximo de candidatos com inscrição deferida, para que o Enam de fato substitua a primeira etapa”, enfatizou Barroso.
Regras
De acordo com o texto aprovado, na hipótese de o tribunal adotar o exame na primeira etapa, a Corte poderá condicionar a substituição da primeira fase pelo Enam ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. Nesse caso, se atingido o número máximo previsto em edital de candidatos com inscrição preliminar deferida, o Enam não substituirá a primeira etapa, a qual deverá ser realizada pelo tribunal, com caráter classificatório.
O novo ato prevê que, em nenhuma hipótese, haja arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame. Se houver empate, prevalecerá o candidato de maior idade. A redação aprovada determina que as vagas não preenchidas, que foram reservadas aos candidatos com deficiência, serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.
Texto: Ana Moura
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias