Detentos que não retornaram da saída temporária são foragidos

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São considerados foragidos os 56 detentos beneficiados com a saída temporária de Natal e que não voltaram às unidades prisionais dentro do prazo estabelecido nas portarias expedidas pela 1ª Vara de Execuções Penais (VEP). O prazo para o retorno expirou às 18h do dia 29 de dezembro.

A saída dos beneficiados se deu nos dias 23 de dezembro, quando 291 apenados deixaram os estabelecimentos prisionais. A primeira portaria (nº 41/2014-GAB) autorizou a saída de 219 detentos. Portaria suplementar expedida pela VEP autorizou outros 72 apenados a deixarem os estabelecimentos penais. Assinou as portarias o juiz José Ribamar D’Oliveira Costa Júnior, que respondia pela VEP na ocasião.

O balanço total dos apenados que não cumpriram o estabelecido foi informado à VEP pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração Penitenciária (Sejap) em 7 de janeiro por meio do ofício 005/2015 GAB-SEJAP, assinado pela assessora jurídica da Secretaria Adjunta de Estabelecimentos Penais, Andréa Glauce.

Mandado – A partir das informações constantes do documento, a VEP agora está trabalhando no sentido de informar sobre o não retorno de cada apenado no respectivo processo. O próximo passo é a apreciação pelo juiz da unidade, que deve determinar a expedição do mandado de prisão dos que não retornaram.

O benefício da saída temporária é previsto na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execuções Penais, artigo 66, inciso IV. De acordo com a LEP, “a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e cumpridos os requisitos de comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena (se o condenado for primário); e um quarto, (se reincidente); além de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Fonte: CGJ-MA