O desembargador Jones Figueirêdo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), manteve decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no sentido de suspender de modo temporário, durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), a prisão de um devedor de pensão alimentícia. A decisão do 2º Grau decorreu do julgamento de Agravo de Instrumento impetrado pelo executado, e foi efetuada na última quinta-feira (2/7).
De acordo com o teor da sentença do 1º Grau, com base nos termos do Artigo 528, do Código de Processo Civil, o executado deverá cumprir prisão civil pelo prazo de três meses ou até o pagamento do débito alimentar. No entanto, a sentença também ressalta que o mandado de prisão deverá ser expedido após o término do isolamento social, quando ultrapassada a situação de pandemia da Covid-19.
A decisão do Judiciário estadual pernambucano leva em consideração a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que norteia os Tribunais e magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos Sistemas de Justiça Penal e Socioeducativos. Entre estas, a suspensão do cumprimento da prisão por dívida de alimentos até a normalização dos serviços devido à pandemia da Covid-19, podendo, inclusive, a referida prisão ser convertida em prisão de regime domiciliar.
No referido caso, o Juízo não determinou a prisão domiciliar do devedor de alimentos por entender que a prisão civil tem o propósito de forçar o pagamento da dívida dentro de um espaço curto de tempo, de modo a atender o caráter urgente intrínseco ao débito alimentar. Assim, foi decretada a prisão civil, mas suspendendo o cumprimento da medida após o restabelecimento dos serviços presenciais e após ultrapassada o período de situação emergencial na saúde pública.
Sobre o pedido de efeito suspensivo da sentença do 1º Grau no qual o agravante – além de relatar problemas de ordem financeira e de peticionar atualização nos cálculos da pensão alimentícia -, pede a revogação da prisão civil, o desembargador Jones Figueirêdo afirma em sua decisão não existir qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na sentença do Juízo da 2ª Vara de Família de Jaboatão dos Guararapes.
O magistrado também ressalta que a decisão do 1º Grau não merece retoques, e cita acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no dia 2 de junho, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus. Sendo, portanto, a medida mais adequada para o caso a suspensão temporária da prisão civil durante o período da pandemia. No acordão, com base no julgamento do HC 580261, o colegiado do STJ afirma que as condições para a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia devem ser estipuladas na origem pelos Juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do governo federal e dos governos estaduais quanto à decretação do fim da pandemia do novo coronavírus.
Para o desembargador do TJPE, verificados presentes os requisitos previstos nos 1º e 3º parágrafos do Artigo 528, do Código de Processo Civil, e a dívida líquida, certa e exigível, o decreto prisional decorrente da execução de alimentos, no alcance de compelir o devedor a honrar com o pagamento dos alimentos devidos, é medida que se impõe. “Neste particular, considerando o disposto na súmula 309 do STJ, segundo a qual o que elide a prisão civil do devedor de alimentos é o pagamento das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução mais aquelas vencidas no seu curso, mostra-se legítima a prisão civil do agravante. (…) Considerando que a expedição do mandado de prisão ficará suspenso, terá o agravante algum tempo para tentar saldar o débito antes do cumprimento do mandado”, pontua Jones Figueirêdo em sua decisão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: TJPE