Desembargador é aposentado compulsoriamente por quebra de imparcialidade em decisão

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3ª Sessão Ordinária - Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ.
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, pela aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais, de um desembargador do Rio de Janeiro acusado de transgressões funcionais em razão da concessão indevida de liminar em plantão noturno. Conforme o relatório apresentado pela conselheira Salise Sanchotene, o Processo Administrativo Disciplinar 0006926-94.2018.2.00.0000, julgado durante a 3.ª sessão ordinária do CNJ, nessa terça-feira (14/3), contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) Siro Darlan de Oliveira, apurou a concessão de habeas corpus em plantão judicial em favor de um réu da Operação Capa Preta. O beneficiado em questão, porém, tinha como defesa o escritório de advocacia no qual o filho do magistrado atuava.

A operação Capa Preta, realizada em 2010 e 2014, visava acabar com a atuação de milícias em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Em uma das etapas, todas as testemunhas relacionadas aos casos foram assassinadas – com exceção de um delegado, à época. A defesa do magistrado alegou que, atuar no plantão judicial fluminense era um “voo no escuro”, uma vez que o desembargador não tinha acesso aos autos do processo, mas recebia o caso em processo físico. No caso analisado pelo CNJ, o desembargador disse que não verificou quem eram os advogados responsáveis, mas apenas considerou que o preso tinha uma condição médica e, por isso, transformou a pena em prisão domiciliar.

A defesa apontou ainda que a liminar vigorou por apenas alguns dias, até que o processo fosse redistribuído aos magistrados do TJRJ e que o preso não estava em fuga, mas foi encontrado na Casa de Saúde, em tratamento.

No entanto, conforme o voto da relatora, o miliciano em questão, um dos líderes da quadrilha, tinha sido condenado por homicídio e ainda respondia por outros cinco processos semelhantes, além de ser dos mandantes dos assassinatos das testemunhas que cooperaram com a Justiça na operação Capa Preta. O habeas corpus atingiu todos os processos – que também foi questionado no voto da conselheira, uma vez que cada caso aborda uma especificidade e estariam em fases de tramitação distintas, mostrando desapreço à técnica processual – e também feriu a Resolução CNJ n. 71/2009, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Quanto à alegação do desembargador de que não sabia que estaria impedido para analisar o pedido de liminar, a conselheira considerou improvável, uma vez que o filho do magistrado prestava serviço para o escritório da defesa e que uma “singela pesquisa processual indicaria os processos em que o filho atuava. Logo, o magistrado plantonista não deveria ter apreciado o pedido”.

Conforme relatou, a gravidade da doença do miliciano também não correspondia à necessidade de uma decisão durante o plantão. O relatório médico enviado nos autos demonstrava que o profissional de saúde não havia examinado o paciente, mas fez suas constatações com base em exames anteriores e alegações da própria família do preso. Informou ainda que o acusado morreu quatro anos depois, mas não há como dizer que foi em razão da referida comorbidade.

O conselheiro Mauro Martins também ressaltou que a alegação de voo cego no plantão, é para “quem não quer abrir os olhos”, por basta um “cuidado para verificar o impedimento”. Já os conselheiros Bandeira de Mello e o ministro Vieira de Mello destacaram a estranheza das “coincidências” em relação ao caso, que levam a crer que houve uma combinação das partes para que a liminar corresse. “Todas as ações comprometem a imagem do Judiciário”.

Nesse sentido, os conselheiros votaram com a relatora, julgando procedentes as imputações para aplicar ao desembargador a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias

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