“Quando a decisão da corregedoria local é exauriente, não se justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça”. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 304ª sessão ordinária, nesta terça-feira (18/2), negou recurso administrativo interposto pelo Ministério Público do Pará contra decisão de arquivamento de uma reclamação disciplinar.
O caso apreciado teve origem em 2011, com a instauração de reclamação disciplinar contra Roberto Andrés Itzcovich, juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do município Barcarena (PA). O procedimento foi aberto após o recebimento de ofício encaminhado pelo MP local, no qual o órgão alegava faltas disciplinares do magistrado.
Entre outras alegações, o MP sustentou que o juiz não realizava sessões do tribunal do júri havia quase três anos; que deu andamento irregular a diversos processos referentes a violência doméstica contra a mulher; que não atendia a solicitações do órgão e que encerrava as audiências antes da chegada da promotora de Justiça.
PAD
Ainda em 2011, foi delegada a apuração dos fatos à Corregedoria-Geral de Justiça do Pará, que resultou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Em 2013, o processo foi levado a julgamento, ocasião em que o colegiado, por unanimidade, aplicou a pena de censura ao magistrado, por violação do artigo 3º do Código de Ética da Magistratura Nacional e do artigo 47 do Código Judiciário do estado do Pará.
Em 2013 e em 2014, a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio dos então corregedores nacionais, chegaram a manifestar-se por uma possível instauração de revisão disciplinar e, além de solicitarem mais informações do processo, também pediram esclarecimentos ao magistrado.
Revisão disciplinar
Os atos praticados pelos dois corregedores e a alegação de que o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), não ponderou, na condução do PAD, sobre todas as situações relatadas na petição inicial, foram os argumentos trazidos pelo MP ao atual corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, com o pedido de instauração de instauração de revisão disciplinar.
Humberto Martins determinou o arquivamento do pedido com o argumento de que o acordão TJPA que resultou na aplicação da pena de censura foi “exauriente”, “bem fundamentado” e “dentro da proporcionalidade e razoabilidade previstas no artigo 42, II, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) ”.
Em relação ao fato de outros dois corregedores nacionais terem determinado a intimação do magistrado para, querendo, apresentar defesa prévia, tendo em vista uma possível instauração de processo administrativo disciplinar, Humberto Martins esclareceu que decisões tomadas anteriormente não vinculam o julgador.
Jurisprudência
“Após análise do processo administrativo disciplinar instaurado no TJPA e da decisão que aplicou a pena de censura ao magistrado recorrido, bem como leitura da defesa por ele apresentada, não verifiquei razão jurídica bastante para revisar o procedimento ou instaurar novo processo administrativo disciplinar neste conselho, razão pela qual determinei o arquivamento da revisão disciplinar objeto deste recurso”, disse o ministro.
Assim, os conselheiros, por unanimidade, confirmaram o entendimento de Martins de que, não havendo motivo para abertura de revisão, a jurisprudência do CNJ se pacificou no sentido de que a decisão da corregedoria local, quando é exauriente e bem fundamentada, não justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional.
Corregedoria Nacional de Justiça