O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o governo do Distrito Federal (GDF) se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia da Covid-19 e retome, imediatamente, a divulgação dos dados na forma utilizada até 18 de agosto de 2020. A decisão se deu na concessão de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 690.
A Rede Sustentabilidade, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) acionaram o STF em aditamento à ADPF em que o relator havia determinado ao Ministério da Saúde, que havia restringido informações acerca das vítimas do novo coronavírus, o restabelecimento, na integralidade, da divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia.
Os partidos informam que, em 19/8, o GDF passou a inserir no sistema de divulgação apenas os óbitos ocorridos no dia, alterando, dessa forma, a metodologia anterior, que consolidava diariamente tanto os casos confirmados como os óbitos registrados por dia.
Transparência
O ministro Alexandre de Moraes destacou que a doença, que já resultou em mais de 120 mil mortes no Brasil, vem extenuando a capacidade operacional do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ele, as consequências serão desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas internacionalmente reconhecidas, entre elas a colheita, a análise, o armazenamento e a divulgação de dados epidemiológicos relevantes.
De acordo com o ministro, a Constituição Federal consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à administração pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade.
Comparação necessária
Para o relator, é notório que a metodologia implantada pelo GDF obscurece vários dados epidemiológicos que vinham sendo divulgados no mesmo padrão desde o início da pandemia até o último dia 18 de agosto. Esses dados permitiam análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e dar à população em geral o pleno conhecimento da situação de pandemia vivenciada no respectivo território.
Assim, o relator, em análise preliminar, baseado no grave risco de interrupção abrupta da coleta e da divulgação de dados imprescindíveis para a manutenção da análise da série histórica de evolução da pandemia no Brasil, entendeu presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, que será levada a referendo pelo Plenário.
Fonte: STF