Em decisão liminar, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou ao Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (Cori) a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis (CRI-MG), bem como a exigibilidade da cobrança de contribuição de 4,89%, descontada do valor a ser repassado aos cartórios, ante a sua manifesta ilegalidade.
Segundo o ministro, a CRI-MG extrapolou suas finalidades previstas no Provimento 317/2016, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que são de armazenar, concentrar e disponibilizar informações, bem como efetivar comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços de registro de imóveis, além de prestar os respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.
“Verifica-se que, em nenhum momento, é atribuída à CRI-MG a função para prestar ou intermediar a prestação de serviços a terceiros, como se fosse um cartório de registro de imóveis. Além disso, instituiu e cobra uma taxa pelos serviços que presta. Taxa é uma espécie tributária, portanto, vinculada à prévia existência de lei que a institua. Além de ser manifestamente ilegal, é tratada pelo Colégio Registral com absoluta normalidade, conforme consta do comunicado aos associados, de 28 de abril de 2020”, enfatizou o corregedor nacional.
Cobranças
Com relação à cobrança, o ministro Humberto Martins destacou que o CRI-MG, sob o fundamento de déficit mensal considerável, instituiu uma “contribuição” de 4,89%, a ser descontada do valor repassado aos cartórios e que incidirá sobre a visualização de matrícula, pedido de certidão e prenotação. “Não cabe a nenhuma central cartorária do país efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação de seus serviços, sem previsão legal. A atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital.”
Portanto, segundo o ministro, as cobranças praticadas pelo Cori-MG na Central Eletrônica de Imóveis, bem como em qualquer central eletrônica de registro de imóveis existentes em todo o território nacional, são manifestamente ilegais.
Restituição
Ainda em sua decisão, o corregedor nacional de Justiça determinou a restituição em até 24 horas de qualquer valor retido ou pago pelos cartórios de Minas Gerais, a contar de 30 de abril, até o julgamento final do pedido de providências formulado contra o Colégio Registral Imobiliário de MG.
Além disso, o ministro Humberto Martins determinou a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento 89/2019 a todas as Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal, bem como da exigibilidade de quaisquer cobranças de valores, ainda que sob a denominação de “taxas e contribuições”, sem previsão legal.
Leia a íntegra da decisão.
Agência CNJ de Notícias