Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar determinando imediata suspensão de procedimento de votação e escolha para formação de lista tríplice em processo de promoção por merecimento em cargo de desembargador, realizado pelo TRT da 18ª Região (Valparaíso de Goiás), na sessão do dia 8 de dezembro de 2015. Acompanhando voto do conselheiro-relator, Carlos Augusto Levenhagen, o Conselho também determinou, em ato contínuo, durante sessão virtual encerrada no último dia 12/8, a devolução imediata da lista tríplice aprovada até análise do mérito pelo Plenário.
O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0002234-23.2016.2.00.0000 foi instaurado pela juíza do Trabalho Marilda Jungmann Daher, questionando, na qualidade de candidata habilitada, modificação de pontuação já proclamada de uma das candidatas, de maneira arbitrária pelo presidente daquela Corte, o que teria gerado alteração da realidade dos fatos. De acordo com a requerente, com a modificação, a lista tríplice passou a ser composta de forma coincidente com a ordem de antiguidade dos juízes titulares.
Em seu voto, o conselheiro-relator ressalta que, ao CNJ, não cabe validar ou reavaliar as notas atribuídas a cada candidato, mas somente resguardar a objetividade do processo de seleção. A fundamentação da decisão cita a Resolução n. 106/2010 do CNJ, que assevera que as promoções por merecimento e acesso ao 2º grau serão realizadas em sessão pública e aberta, sendo os votos colhidos nominalmente e de forma fundamentada, iniciando pelo magistrado votante mais antigo.
“Este Conselho tem entendido que o ato de formação da lista tríplice é simples colegial, motivo pelo qual eventual vício na formação da vontade do colegiado tem o condão de contaminar o processo de escolha e requer sua invalidação”, afirma o relator no voto. “De forma dissonante ao ocorrido no caso em exame, o procedimento de promoção para acesso ao segundo grau pelo critério de merecimento deve seguir parâmetros objetivos mínimos, que não podem sofrer manipulação ou deliberação volitiva unilateral, sob pena de mácula do procedimento”, concluiu.
Reforçando a decisão, o conselheiro incluiu jurisprudência recente (PCA 0002251-93.2015.2.00.0000) quando, em voto semelhante, o então relator, conselheiro Gustavo Alkmim, atestou: “A sistemática de mesclar a escolha adotando, em parte, a Resolução CNJ n. 106/2010, e, noutra medida, formar uma lista tríplice por cada votante, por meio de votação nominal, escolhendo, afinal, aqueles que mais integraram tais listas, é procedimento que, em última análise, descumpre os ditames da referida resolução e da jurisprudência do CNJ, devendo, pois, ser anulado”.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias