Conselho discute redação de resolução contra o nepotismo

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O Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alguns esclarecimentos sobre a redação da Resolução nº 07, que proíbe o nepotismo do Judiciário. Segundo o Colégio, as ponderações servem para evitar dúvidas de interpretação ou até mesmo questionamentos judiciais. O pleito dos magistrados será apreciado na sessão plenária do próximo dia 29 de novembro.

Entre os pontos da redação da nova norma, questionados pelos presidentes dos tribunais de justiça, está a indicação dos graus de parentesco, que segundo eles está em desacordo com o atual Código Civil.

Outro item que teve sua revisão  requerida  é o parágrafo primeiro do artigo segundo da resolução. De acordo com o Colégio, as três condições estabelecidas ali não devem ser consideradas em conjunto, mas sim isoladamente. Ainda segundo os magistrados, caso mantida a redação, os servidores de carreira, admitidos por concurso público, não poderiam ser nomeados para cargos de assessor ou de direção nos tribunais.

O Colégio pede ainda a alteração na redação do parágrafo segundo do mesmo artigo, com a indicação da norma legal que o inspirou. Isto para permitir sua aplicação fiel ao contexto em que se inseriu.

Outra sugestão vem do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Segundo o tribunal, a resolução, da forma como está, não contemplou expressamente a figura do empregado público regido pela CLT e contratado por meio de concurso público por tempo indeterminado, função viabilizada no Judiciário sul-mato-grossense pela Lei Estadual nº 1974/99. Assim, aquele  Tribunal  pede a inclusão, no primeiro parágrafo do artigo segundo, a nomeação ou designação dos empregados nestas condições. 

Constam ainda na pauta do dia 29 outros três pedidos para revisão da resolução nº 07. Dois deles impetrados pelos TRTs da 17º e 21º Regiões e outro pelo Sr. Paulo Alves da Silva.

Os  pedidos de esclarecimentos  quanto aos  atos do Conselho  estão previstos no regimento interno do órgão. O artigo 21 estabelece que "ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados esclarecimentos".

O pedido, contudo, não tem efeito suspensivo, de modo que o prazo de noventa dias para que os Tribunais cumpram a norma corre normalmente.