Conselheiros aprovam pedido da AMB para alterar resoluções

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O Conselho Nacional de Justiça decidiu, em sessão nesta terça-feira (26/09), alterar as resoluções 13 e 14 de maneira a interpretar corretamente a Constituição Federal no que concerne às remunerações da magistratura estadual, a partir de requerimento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), no pedido de providências número 45. Pelas resoluções editadas pelo CNJ, havia uma diferenciação de tratamento entre desembargadores federais e desembargadores estaduais. Aos primeiros, estava permitido receber gratificações não extintas pelo novo sistema remuneratório, implementado pela Emenda Constitucional 41/2003 e Lei 11.143/2005, até o limite do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Enquanto que aos segundos não se permitia, em nenhuma hipótese, ultrapassar o limite de 90,25% do subsídio de ministro do STF.

"Argumenta-se, no pedido, que as normas administrativas, tal como editadas, criam indevida diferenciação, no âmbito da Magistratura, que é nacional, entre juízes federais, cujo acúmulo mencionado se pode dar até o equivalente ao subsídio do Ministro do STF, o mesmo não se aplicando aos juízes dos Estados", escreveu o conselheiro Cláudio Godoy em seu voto. O conselheiro ainda esclarece mais adiante: "os 90,25% estatuídos no inciso XI do art. 37 da CF/88 nunca tencionaram servir como parâmetro de diferenciação da magistratura federal ou estadual".

O conselheiro argumenta, ainda, que da mesma forma que um desembargador federal pode ver somado a seu subsídio, por exemplo, a "retribuição pela direção da escola, ou um juiz federal a retribuição pela diretoria de fórum, desde que a soma não ultrapasse o valor do subsídio do ministro da Suprema Corte, o mesmo se deve reconhecer ao desembargador ou juiz estadual".

O relator do processo, conselheiro Douglas Rodrigues, acolheu as ponderações levantadas por Godoy e outro conselheiro, Alexandre de Moraes. "De fato, o percentual máximo de 90,25%, constante da parte final do inciso XI do art. 37 da CF, deve ser compreendido em consonância com o inciso V do art. 93 da CF, ou seja, como parâmetro máximo para o subsídio da magistratura dos Estados, e não como teto-limite para a percepção de outras parcelas que, não absorvidas pelo subsídio, remanescem devidas aos magistrados, na exata conformidade do art. 5º da Resolução número 13", escreveu Rodrigues.

A íntegra dos votos e a certidão de julgamento podem ser consultadas na página web do CNJ, ou clicando aqui.