O Brasil tem 1.424 unidades prisionais, segundo levantamento mais recente sobre o sistema carcerário, divulgado no último dia 23 de junho pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen). A Lei n. 7.210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), determina que nesses estabelecimentos penais as 607.731 pessoas que compõem a população carcerária brasileira – de acordo com os últimos números do Depen – devem cumprir suas normas.
O que define os tipos de estabelecimentos penais basicamente é a finalidade original das unidades. De acordo com a LEP, penitenciária é a unidade prisional destinada aos condenados a cumprir pena no regime fechado, enquanto as colônias agrícolas, industriais ou similares são destinadas aos presos do regime semiaberto e a casa do albergado, aqueles em regime aberto. Detentos provisórios devem aguardar o julgamento em cadeia pública. Há ainda os hospitais de custódia, onde deve cumprir medida de segurança quem cometeu crime por algum problema mental e foi, por isso, considerado inimputável ou semi-imputável.
O Brasil tem 260 estabelecimentos penais destinados ao regime fechado, 95 ao regime semiaberto, 23 ao regime aberto, 725 a presos provisórios e 20 hospitais de custódia, além de 125 estabelecimentos criados para abrigar presos dos diversos tipos de regime, de acordo com os últimos números do Depen, referentes a junho de 2014. O levantamento revela, no entanto, que a separação dos presos por tipo de regime de pena prevista em lei não está sendo cumprida. Das 260 penitenciárias, por exemplo, que deveriam abrigar exclusivamente condenados ao regime fechado, somente 52 seguem a LEP.
Segundo o artigo 83 da LEP, toda unidade deve ter “áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”, de acordo com a natureza de cada uma. Mas, desde que foi criada, a LEP vem sendo alterada para criar critérios específicos de atendimento à população carcerária.
Feminino – Desde 2009, a lei prevê que as penitenciárias que abrigam mulheres tenham instalações próprias para gestantes e mulheres que deram à luz recentemente. A Constituição Federal assegura às mulheres presas o direito a ter condições para permanecer com os filhos “durante o período de amamentação”, mas a LEP estabelece que as penitenciárias tenham creche “para abrigar crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”. A Lei prevê ainda que a equipe dessas unidades deverá ser composta apenas de agentes do sexo feminino.
Em 2010, a Lei n. 12.245 determinou que os estabelecimentos penais tenham “salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante”. Segundo o levantamento do Depen, 48% das unidades têm sala de aula, 32% delas têm biblioteca, 18% oferecem salas para os professores, 14% têm salas para reuniões ou encontros com a sociedade e 9% das unidades possuem sala de informática.
Desde 2010, as unidades também precisam oferecer instalações próprias para a Defensoria Pública, órgão responsável pela defesa dos presos sem condições financeiras – 22% das unidades no Brasil têm sala exclusiva para os defensores públicos, segundo o Depen, outras 40% possuem salas compartilhadas com outros serviços e 14% oferecem o espaço do parlatório (reservado a advogados, em geral).
Infraestrutura – Tanto penitenciárias como as cadeias públicas devem ter celas individuais com “dormitório, aparelho sanitário e lavatório” em espaço mínimo de seis metros quadrados em ambiente salubre, conforme previsto no artigo 88 da LEP. Nas colônias penais, é possível agrupar condenados em celas coletivas, de acordo com a legislação, desde que haja “seleção adequada dos presos” e seja respeitado limite máximo de lotação do recinto. Embora não haja dados específicos sobre a adequação das prisões à LEP, 55,9 mil pessoas estão em unidades com mais de três pessoas presas para cada vaga.
Local – Sobre a localização das unidades prisionais, a LEP determina que as penitenciárias sejam construídas longe dos centros urbanos, desde que a distância não restrinja a visitação aos internos. Serão erguidas em centros urbanos ou em suas proximidades as cadeias públicas e as casas do albergado, de acordo com a lei.
Sistema federal – O conjunto desses estabelecimentos penais é administrado pelos governos estaduais, à exceção de quatro penitenciárias federais, administradas pelo Depen. A primeira das unidades federais foi inaugurada em 2006 em Catanduvas, na região Oeste do Paraná. Desde então, foram criadas outras três unidades em Campo Grande/MS, Porto Velho/RO e Mossoró/RN.
Essas unidades abrigam presos provisórios e condenados sob regime disciplinar diferenciado, por representar ameaça à segurança pública e ao estabelecimento penal em que cumpriam pena. Muitos deles são líderes de organizações criminosas, presos responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos, presos responsáveis por fugas ou graves indisciplinas nas prisões onde cumpriam pena, réus colaboradores presos e delatores premiados. Em junho de 2014, havia nas penitenciárias federais 364 pessoas privadas de liberdade, dos quais 52 presos sem condenação e 312 apenados em regime fechado.
Cada uma tem capacidade de 208 presos e é equipada com sistemas de vigilância, monitoramento das instalações 24 horas por dia com câmeras, detectores de metais, sensores por aproximação, coleta de impressões digitais, entre outros equipamentos de segurança. As unidades são vigiadas por 765 agentes penitenciários federais, que têm carreira própria, criada pela Lei n. 10.792, de 2003.
Agência CNJ de Notícias