Artigo: Condenados por improbidade

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Felipe Locke Cavalcanti*

Há 16 anos, quase quatro anos após a vigência da Constituição Federal de 1988, editou-se a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8.429/92. A edição da LIA encontra alicerces na própria Constituição Federal, cujo § 4º do artigo 37 prevê que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no necessário ressarcimento ao erário.

Nesses mais de 15 anos de existência, muitas foram as condenações. Apesar de tratar-se de uma lei controversa na doutrina, sua aplicação tem se revelado profícua e abrangente, pois não exclui qualquer agente público ou mesmo empresas que, de qualquer forma, tenham se beneficiado dos atos de improbidade administrativa cometidos.

No entanto, carecem as decisões judiciais de maior efetividade e as ações de um estudo mais aprofundado. Afinal, quem são as pessoas condenadas por improbidade administrativa no Brasil? Quantas são as ações julgadas? Qual o período necessário para uma decisão definitiva do Poder Judiciário? Quais os valores a serem ressarcidos? Todas essas perguntas estão prestes a serem respondidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Até o final de 2007 não existia qualquer mecanismo que pudesse responder às questões acima de forma efetiva. A Resolução nº 44 do CNJ foi o primeiro passo para que os dados relativos às condenações por ato de improbidade administrativa fossem consolidados. Após 12 meses, o sistema criado pelo CNJ e gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça está disponibilizado a todos os tribunais do Brasil.

O sistema para acompanhamento das condenações por atos de improbidade administrativa, na seara cível, será ainda capaz de definir, em todo o país, os números relativos aos danos causados ao patrimônio público e acompanhar o cumprimento dos julgados. Em outras palavras, o sistema será capaz de emitir relatórios sobre quantas são as sentenças já cumpridas, qual o período de tramitação, qual o total das multas aplicadas e quais os valores recuperados pelo Estado.

No primeiro momento, somente a administração pública terá acesso ao cadastro. O acesso se dará mediante convênios a serem firmados pelo CNJ com os demais órgãos da administração. A boa notícia é assinatura de convênios com o Ministério da Justiça, com o Conselho Nacional do Ministério Público e com a Controladoria-Geral da União. Tais órgãos terão a possibilidade de estender o acesso ao cadastro a toda a administração pública brasileira.

Assim, a partir da assinatura dos convênios, todos os órgãos públicos, da administração direta ou indireta, da União, dos estados e dos municípios, passam a ter acesso ao cadastro, o que evitará a concessão de créditos ou incentivos fiscais indevidos e a contratação de empresas e servidores que já estejam condenados por ato de improbidade administrativa. A possibilidade de controle não só representa um marco no aprimoramento da administração pública, como também garantirá maior eficácia às decisões judiciais.

Em face das dimensões continentais do país, não se tinha qualquer garantia de que o servidor ou a empresa vencedora de licitação não tivesse sofrido condenação em outro estado ou município. Até o cadastro, a administração somente poderia consultar sobre os feitos criminais, ou executivos fiscais que fossem óbice à contratação. O registro nacional dos condenados por ato de improbidade administrativa cria um novo filtro para as contratações na administração pública, inibindo a prática da improbidade pelos mesmos servidores, agentes políticos ou empresas já condenadas.

O novo banco de dados demonstra a atuação proativa do CNJ, que vem se esmerando na busca de soluções criativas para imprimir celeridade e eficácia às decisões do Poder Judiciário e representará, ademais, uma nova ferramenta para tornar mais transparentes as instituições e aprimorar o exercício da cidadania, que hoje deve ser aperfeiçoado pelo acesso à informação.


(*) Felipe Locke Cavalcanti é membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Publicado no Correio Braziliense (DF) em 03/12/2008