No dia 6 de março, após quase quatro horas de muito diálogo, representantes da Defensoria Pública da União, da Defensoria Pública do Distrito Federal, do Ministério Público Federal, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, do Hospital de Base, do Hospital Universitário de Brasília, do Instituto de Radiologia de Taguatinga, do Hospital Santa Lúcia e do Hospital Sírio Libanês, sensibilizados pela premente necessidade de se dar um atendimento mais humano e eficaz aos portadores de neoplasia maligna do Distrito Federal e do Entorno, firmaram acordo nos autos da Ação Civil Pública nº 1014588-19.2017.4.01.3400.
Pelo acordo, está previsto que, até maio deste ano, será duplicada a oferta de atendimentos em radioterapia pelo SUS/DF (que passará das atuais 150 para 294 vagas/mês). Além disso, até o dia 1º de agosto de 2018, todos os pacientes serão atendidos em até 60 dias, conforme fixado na Lei 12.732/12 (segundo lista atualizada, aproximadamente 400 pacientes aguardam o início do tratamento fora desse prazo).
Para tanto, foram acordadas várias medidas, entre elas: as unidades hospitalares cederão parte da sua atual capacidade ociosa (em quotas delineadas no acordo e dentro de valores padronizados); o Governo do Distrito Federal cederá ao Hospital Universitário um profissional para ampliar a capacidade de utilização do equipamento de radioterapia recém instalado; o Ministério da Saúde gestionará, dentro dos ditames legais, a conclusão do processo de licenciamento junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear de um novo equipamento já instalado junto à uma das unidades hospitalares acima nominadas; o Hospital Sírio Libanês aceitou renovar (por mais 3 anos) e ampliar (para 1.200 atendimentos) parceria com o SUS/DF.
Pelo pacto, os gestores do SUS/DF enviarão, quinzenalmente, à DPU, à DPDF e ao MPF lista atualizada dos pacientes que aguardam tratamento em radioterapia. A DPU e a DPDF passarão a indicar um representante, cada, para acompanhar as ações do grupo de trabalho criado pelo GDF para reestruturar o Programa de Radioterapia local.
Segundo o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal, “trata-se de uma importante solução coletiva para o emblemático problema da radioterapia que assola, direta (pacientes) e indiretamente (familiares), milhares de pessoas que residem no Distrito Federal e no chamado Entorno, a qual somente foi possível graças ao desprendimento, o profissionalismo e a boa vontade de todos os envolvidos, que, mesmo diante das suas limitações técnicas, não mediaram esforços para oferecer um tratamento mais humano, justo e eficaz a todos aqueles que sofrem com a cruel doença da neoplasia maligna”.
No entendimento do magistrado, a solução coletiva e dialogada atende aos propósitos do projeto-piloto de especialização de Varas Federais em saúde pública (no caso, 3ª e 21ª Varas da SJDF), sugerido pelo Conselho Nacional de Justiça e prontamente acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em outubro de 2017, as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal propuseram, perante a 21ª Vara Federal de Brasília (especializada em saúde pública), a Ação Civil Pública nº 1014588-19.2017.4.01.3400 visando combater uma série de problemas ligados à execução do Programa de Radioterapia junto ao SUS/DF.
Inicialmente, restou infrutífera a 1ª audiência de conciliação realizada em dezembro daquele ano. Por isso, no dia 7 de janeiro, em sede liminar, o juiz federal substituto Rolando Valcir Spanholo reconheceu o estado de inconstitucionalidade que maculava tal programa (na época, mais 800 pacientes aguardavam na lista de espera) e, diante da gravidade da situação, fixou 90 dias (úteis) para que o prazo fixado pela Lei 12.732/12 (60 dias) passasse a ser respeitado no âmbito do SUS/DF.
Como medidas de apoio – CPC, art. 139, IV; e art. 15, XIII, da Lei 8.080/90 -, ficou autorizada a requisição da capacidade ociosa disponível na rede hospitalar privada de Brasília e estabelecido multa de R$ 200 mil para cada paciente na hipótese de descumprimento da liminar concedida.
Na mesma decisão, ficou designada nova audiência de conciliação e determinada a intimação das unidades de saúde privada para que comparecessem ao ato, quando seria deliberada sobre a sua inclusão ou não no polo passivo da ACP. Realizada a audiência, as partes conciliaram.
Fonte: TRF1