A partir desta segunda-feira, o CNJ Serviço explicará, em quatro edições, cada segmento do Judiciário. O que faz? Quem julga? Nesta primeira edição sobre o tema, o CNJ Serviço destaca a Justiça Federal.
A Constituição Federal de 1988 organiza e divide o Poder Judiciário em diferentes órgãos para solucionar conflitos da sociedade e garantir os direitos dos cidadãos. Como resultado, os assuntos da Justiça estão cada vez mais presentes na vida dos brasileiros. Por isso, é sempre oportuno esclarecer como funciona e para que serve uma estrutura tão importante.
O Poder Judiciário, no Brasil, tem como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Federal (STF), sendo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais.
O STF tem entre suas principais atribuições a guarda da Constituição e o julgamento de ações penais contra autoridades com prerrogativa de foro, como parlamentares. O CNJ, por sua vez, responde pelo planejamento estratégico de todo o Judiciário e pela fiscalização da conduta dos magistrados.
Abaixo desses dois órgãos, o Judiciário é formado por diferentes segmentos, cada um em sua área de atuação: federal e estadual; e três especializados: trabalhista, eleitoral e militar. Todos esses ramos são compostos por diferentes instâncias ou graus, de acordo com as respectivas competências.
Na Justiça Federal, por exemplo, quando a matéria julgada afetar lei infraconstitucional, poderá ser interposto recurso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele tem competência para a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.
O STJ é também responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. Por exemplo: um tribunal em São Paulo pode interpretar um artigo de lei em determinado sentido, mas um de Minas Gerais pode concluir de maneira diferente em relação ao mesmo dispositivo. Nesse caso, caberá Recurso Especial para o STJ com objetivo de definir qual é a interpretação mais adequada a ser seguida pelas instâncias inferiores. O STJ é ainda competente para julgar crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros.
A Justiça Federal, como um todo, é competente para processar e julgar as questões que envolvem, como autoras ou rés, a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de questões de interesse da Federação – por exemplo, disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio e crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro.
Casos como esses tramitam em duas instâncias federais. A primeira é composta por uma Seção Judiciária em cada estado da Federação. Já a segunda instância é formada por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) que atuam nas regiões jurisdicionais e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região).
Localizadas nas capitais dos estados e do Distrito Federal, as Seções Judiciárias são formadas por um conjunto de varas federais onde atuam os juízes federais. Cabe a eles o julgamento originário, ou seja, inicial, da quase totalidade das questões submetidas à Justiça Federal. Há varas federais também nas principais cidades do interior desses estados (nestas funcionam as Varas Únicas ou Subseções Judiciárias).
Já na segunda instância da Justiça Federal, os magistrados são desembargadores. Eles têm competência para julgar recursos contra as decisões proferidas na primeira instância. Eventualmente, os desembargadores julgam também ações originárias, como as revisões criminais, os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal e outras, previstas no artigo 108 da Constituição Federal.
Na próxima edição o CNJ Serviço destacará a Justiça Estadual.
Agência CNJ de Notícias