A Comissão Nacional de Soluções Fundiárias aprovou três notas técnicas para orientar os tribunais sobre o cumprimento da Resolução CNJ n. 510/2023, que estabelece protocolos para o tratamento das ações sobre despejo ou reintegração de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.
Os atos tratam da necessidade de decisão judicial fundamentada do juiz da causa para justificar a remessa do processo às Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, da estrutura mínima para o funcionamento desses órgãos e da celeridade necessária no caso de ocupações novas.
As medidas aprovadas no dia 6 de novembro têm como finalidade esclarecer que a atuação das comissões deve ser limitada ao objetivo da resolução, destinada à solução de conflitos fundiários coletivos e/ou relativos a populações vulneráveis.
Além disso, busca-se conscientizar a Presidência dos tribunais sobre a complexidade das atividades inerentes à atuação dos colegiados, impondo-se um aparelhamento mínimo de pessoal para dar fluidez às demandas.
Essa providência, por sua vez, é fundamental para viabilizar o princípio do pronto atendimento que deve nortear o funcionamento desses órgãos, evitando-se o acúmulo indevido de processos.
Diálogo institucional
As notas técnicas foram propostas pelo conselheiro José Rotondano, coordenador da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, a partir de diálogo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Sociedade Rural Brasileira (SRB) e a Indústria Brasileira de Árvores (IBÁ).
As entidades apontaram alguns problemas na aplicação da resolução do CNJ. Uma das preocupações era a remessa indiscriminada de demandas possessórias para as comissões regionais, sem a prévia análise da adequação da medida.
Decisão prévia
A Nota Técnica CNSF n. 1/2024 reforça que a remessa do processo judicial às comissões deve, necessariamente, ser precedida de decisão judicial do juiz da causa, inclusive se determinada em sede recursal. Assim, o acionamento do colegiado jamais pode ocorrer por ato ordinatório da secretária da vara ou do órgão colegiado de segunda instância.
Estrutura
Já a Nota Técnica CNSF n. 2/2024 estabelece, entre outras medidas, que as presidências dos tribunais devem fornecer às comissões regionais, no mínimo, estrutura de secretaria administrativa e equipe de assessoria jurídica para elaboração de minutas, prática de atos de interlocução, apoio nas sessões de mediação e visitas técnicas.
Celeridade
Por sua vez, a Nota Técnica CNSF n. 3/2024 pretende resolver um dos problemas apontados pelas três entidades: a demora excessiva na apreciação de alguns casos pelas comissões, especialmente envolvendo ocupações novas, não consolidadas.
Tendo em vista que o tempo de resposta é crucial para a solução pacífica de conflitos fundiários, a norma aponta que as comissões devem se organizar para analisar brevemente as novas ocupações.
Isso porque a sistemática da resolução do CNJ não alterou o regime de tutela da posse e propriedade privada constante no Código Civil e no Código de Processo Civil. Dessa forma, em se tratando de ocupações novas, não sendo o caso de aplicação da resolução ou não existindo condições propícias ao desenvolvimento da mediação, o processo judicial deve seguir o seu fluxo regular, não podendo as comissões figurarem como um obstáculo pelo longo tempo de espera para análise do caso.
Origem
As comissões regionais de conflitos fundiários foram criadas a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que criou um regime de transição para a retomada da reintegração de posse após a pandemia da covid-19.
O STF determinou aos tribunais de Justiça e aos tribunais regionais federais a instalação desses órgãos para fazer inspeções judiciais e audiências de mediação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.
Texto: Rafael Paixão
Edição: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias