Cobrança por serviços no TRF 4 são legais

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O Conselho Nacional de Justiça entendeu, por unanimidade, que não há ilegalidade na cobrança, por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para os serviços de porte de remessa, retorno e desarquivamento de autos  

O Conselho Nacional de Justiça entendeu, por unanimidade, que não há ilegalidade na cobrança, por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para os serviços de porte de remessa, retorno e desarquivamento de autos. Em seu voto, o relator, conselheiro Oscar Argollo, argumentou que há diferença entre taxa e preço. A taxa, lembrou, tem caráter obrigatório e deve ser estabelecida por lei. E citou, como exemplo, as custas processuais. Já no caso de preço, não existe caráter obrigatório. Ou seja, o interessado pode optar por adquirir os serviços. A decisão teve origem no pedido de providências de número 426 e no procedimento de controle administrativo de número 302, que foram indeferidos, seguindo o voto do relator.