O Plenário é o órgão máximo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constituído por 15 conselheiros empossados. Sessenta dias antes de vencer os mandatos dos titulares, o CNJ comunica aos tribunais superiores, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Senado Federal e Câmara dos Deputados a necessidade de indicação de novos integrantes. Eles serão responsáveis por exercer a função de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Nove dos conselheiros são do Poder Judiciário, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os outros seis integrantes são advogados, procuradores e pessoas de notório saber jurídico, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Procuradoria Geral da República (PGR), pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
O presidente do STF acumula a presidência do CNJ. O mandato é de dois anos e não pode haver recondução ao cargo. Em caso de ausência do presidente, a incumbência passa ao vice-presidente do Supremo.
Além do presidente, o STF indica um juiz estadual e um desembargador de Tribunal de Justiça para também compor o Plenário do CNJ. Para a escolha, é aberto prazo para inscrições dos interessados na vaga e a denominação é feita em sessão administrativa.
Ao STJ, cabe indicar um ministro para a Corregedoria Nacional de Justiça e dois magistrados da Justiça Federal, um de primeiro grau (juiz federal) e outro de segundo grau, comumente chamado de desembargador federal. O corregedor é eleito pelo Pleno do STJ e, tradicionalmente, segue critérios de antiguidade no órgão. Para as vagas no CNJ destinadas a juiz e desembargador federais, o STJ abre inscrições para o processo seletivo e a escolha é feita em sessão administrativa.
O TST designa um ministro, um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, também comumente denominado de desembargador do Trabalho, e um juiz do Trabalho, em sessão administrativa, observando a inscrição dos interessados na disputa, nos mesmos moldes dos demais tribunais superiores.
Já a escolha dos integrantes que não são do Judiciário é diferente. Um dos dois conselheiros indicados pelo Ministério Público é selecionado dentre membros do Ministério Público estadual. Essas procuradorias apresentam 27 indicados (um por unidade da federação) para apreciação da Procuradoria-Geral da República (PGR). A outra vaga é preenchida por um dos membros do Ministério Público da União que se inscreverem para o cargo junto à PGR.
A escolha dos dois conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é feita entre advogados e advogadas que se candidatam e a eleição ocorre durante reunião do Conselho Federal da OAB.
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados recomendam seus representantes entre pessoas de notório saber jurídico e reputação ilibada. A indicação é feita pelo Plenário de cada casa legislativa federal. O Senado tem uma vaga e a Câmara dos Deputados a outra.
Aprovação dos indicados
Cada um dos indicados, exceto o presidente do Conselho, tem seu nome encaminhado ao Senado, que os submete à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Na CCJ, o candidato é sabatinado e, quando aprovado, submetido à apreciação do Plenário, onde é necessária maioria absoluta para aprovação (41 votos) entre os 81 senadores. O Senado encaminha as autorizações para sanção da Presidência da República.
Agência CNJ de Notícias