O processo eleitoral brasileiro obedece a dois sistemas distintos para cargos políticos: sistema majoritário e proporcional. Esta definição ocorreu na Constituição Federal de 1988, pelo Código Eleitoral perante a Lei 4.737 de 1965 e também é regulada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No sistema majoritário, são eleitos os seguintes candidatos: presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito. Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. De acordo com o Tribunal Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), a maioria pode ser simples/relativa: é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados. Pode ser ainda absoluta, em que é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos artigos. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal.
Sistema proporcional
O sistema proporcional é utilizado para a eleição de candidatos a deputados estaduais, federais e vereadores. Para isso é adotado o sistema de lista aberta. Os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Para conhecer os vencedores, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos.
Para se chegar ao resultado final, aplicam-se os chamados quocientes eleitoral e partidário. O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos, dividida pelo número de cadeiras em disputa. Segundo o TSE, apenas partidos isolados e coligações que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga. Analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos, pelo partido isolado ou pela coligação, dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Havendo sobra de vagas, divide-se o número de votos válidos do partido ou da coligação, conforme o caso, pelo número de lugares obtidos mais um. Quem alcançar o maior resultado assume a cadeira restante. Depois dessas etapas, verifica-se quais são os mais votados dentro de cada partido isolado ou coligação. Disso decorre a importância de se pensar a conveniência ou não de formar coligações.
Agência CNJ de Notícias