Este texto foi corrigido às 15h23, de 28/7/2017.
Disciplinar as questões relativas à prática formal do desporto no País: essa é a função da Justiça Desportiva, consagrada pelo artigo 217 da Constituição Federal. Por tratar-se de entidade de direito privado, a Justiça Desportiva não pertence ao Poder Judiciário.
Ao serem estabelecidas regras para determinada competição, as equipes e os atletas devem cumpri-las. No caso de essas normas serem desobedecidas, as condutas precisam ser analisadas e eventualmente punidas. Essa é a função da Justiça Desportiva. Cada modalidade deve ter a sua própria estrutura para julgamento de infrações.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva determina a existência de três instâncias para a resolução dos conflitos estruturadas da seguinte forma:
Comissões Disciplinares: porta de entrada da Justiça Desportiva, as comissões disciplinares são entes judicantes de primeira instância dos tribunais desportivos, às quais cabe processar e julgar infrações disciplinares. Cada comissão é formada por cinco integrantes.
Tribunais de Justiça Desportiva (TJD): são órgãos que analisam recursos relativos a decisões das comissões disciplinares. Julgam originariamente causas de competições municipais, regionais ou estaduais. O Pleno desses tribunais é composto por nove integrantes, nomeados da seguinte forma: dois indicados pela entidade regional ou estadual de administração de desporto; dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional ou estadual de administração do desporto; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois representantes dos atletas e um representante dos árbitros.
Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD): ente máximo da justiça desportiva brasileira. Julga apelações de casos julgados pelos tribunais de Justiça Desportiva. Cada modalidade tem seu próprio STJD, que sempre está ligado à entidade máxima do esporte, como a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ou a Confederação Brasileira de Voleibol. A composição do Pleno desse tribunal O Pleno desses tribunais é composto por nove integrantes, nomeados da seguinte forma: dois indicados pela entidade regional ou estadual de administração de desporto; dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional ou estadual de administração do desporto; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois representantes dos atletas e um representante dos árbitros.. Os integrantes são nomeados para mandatos temporários, com prazos que variam de acordo com a modalidade que representam. Os membros não podem pertencer aos quadros de qualquer entidade desportiva e é exigido que tenham notório saber jurídico na área desportiva.
O Poder Judiciário só pode ser acionado em causas desportivas depois de esgotadas todas as instâncias na Justiça Desportiva, conforme determina a Constituição.
Agência CNJ de Notícias