O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal (CP) e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP).
Esse benefício é concedido pelo juízo da execução e pode ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o condenado cometer novos crimes. O artigo 131 da LEP prevê que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional.
A concessão do benefício será feita desde que o apenado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, preencha uma série de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação
É preciso o cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso e tiver comportamento satisfatório durante a execução penal, e de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso. Além disso, é necessário que o requerente comprove bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho e capacidade de garantir o próprio sustento. Outra condição que determina a concessão do benefício é a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir.
O artigo 88 do CP destaca que, uma vez revogado o livramento, o condenado retomará o cumprimento da pena e o benefício não poderá ser novamente concedido. Além disso, não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto.
Agência CNJ de Notícias