A Constituição Federal assegura, em seu artigo 23, que é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. No CNJ Serviço desta semana, procuramos esclarecer alguns dos principais direitos das pessoas com deficiência.
Transporte público – As pessoas com deficiência comprovadamente carentes têm direito ao transporte coletivo gratuito, por meio da apresentação do Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência. Conforme a legislação municipal, esse direito pode ser estendido ao acompanhante, caso a pessoa não possa se deslocar sozinha. Além disso, deve ser assegurado o acesso ao assento especial reservado e devidamente identificado. Deficientes visuais têm o direito a viajar acompanhados pelo cão-guia, e pessoas com deficiência física e doenças limitadoras da coordenação motora têm o direito a desembarcar fora do ponto, desde que respeitado o itinerário da linha.
Em relação ao transporte aéreo, a Resolução n. 9/2007, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), determina que as empresas aéreas acomodarão os passageiros com deficiência, que utilizam cadeira de rodas, em assentos especiais, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas na 1ª, 2ª e 3ª fileira das aeronaves, ou na 1ª, 2ª e 3ª fileira imediatamente atrás de uma divisória, desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro. A norma assegura também que o cão-guia será transportado gratuitamente, no chão da cabine da aeronave, em local adjacente a de seu dono e sob seu controle.
Isenção de impostos – De acordo com as normas da Receita Federal, as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos de idade, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional. Segundo a Lei n. 8.383/1991, estão isentas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem. Em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dependendo do estado, apenas a pessoa com deficiência que será a condutora do veículo terá direito a este benefício.
As famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda mensal total de até três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica, terão acesso ao desconto conforme faixa de consumo. O CadÚnico é um instrumento de coleta de dados e informações com o objetivo de identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país, afim de incluí-las nos programas sociais do Governo Federal.
Direitos trabalhistas – A Lei n. 8.213/1991, no artigo 93, institui a obrigatoriedade de reserva de postos de trabalho a pessoas com deficiência, fixando os percentuais conforme o número de funcionários. Assim, empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2 a 5% dos seus cargos a pessoas com deficiência; empresas com até 200 empregados devem cumprir uma cota de 2%; de 201 a 500 empregados, a cota é 3%; até 1000 empregados, 4%; e, acima de 1000, 5%. Dependendo do grau de deficiência, o trabalhador poderá ter horário de trabalho flexível ou reduzido.
São crimes previstos na Lei n. 7.853/1989, punível com reclusão de dois a cinco anos, impedir o acesso da pessoa com deficiência a qualquer cargo público, bem como negar trabalho pelo mesmo motivo. A lei também estabelece como crime recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque possui deficiência.
Amparo social – A Constituição Federal prevê, em seu artigo 203, que a assistência social será prestada às pessoas com deficiência independentemente de contribuição à seguridade social. Dessa forma, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituído pela Lei n. 8.742/1993, permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. O BCP, no valor de um salário mínimo, pode ser recebido para pessoas cuja renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo e que não recebam nenhum benefício previdenciário.
Acesse aqui a Cartilha dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborada em 2009 pelo Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD).
Agência CNJ de Notícias