Jornadas de trabalho excessivamente longas, possibilidade de demissão sem direito a FGTS e seguro-desemprego eram realidades comuns no dia a dia dos cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos brasileiros, maior população de trabalhadores dessa categoria no mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). No entanto, no último ano, a categoria passou a ter direitos até então assegurados aos demais trabalhadores, com a promulgação da Lei Complementar n. 150/2015. Entre esse direitos, a jornada de trabalho determinada em contrato, pausa para alimentação e repouso, férias de 30 dias, pagamento de adicional noturno, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e seguro-desemprego.
São considerados empregados domésticos acompanhante de idoso, jardineiro, motorista, arrumadeira, babá, caseiro, cozinheira, cuidador de criança, dama de companhia, empregada doméstica, faxineira, garçom, governanta e cuidador. A lei vale para todos, com exceção da diarista. Os empregados domésticos têm garantidos vários direitos presentes na Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), a começar pela remuneração mínima estabelecida em lei.
Também está assegurado ao trabalhador doméstico não trabalhar mais de oito horas diárias ou 44 horas semanais, garantidos intervalos diários de, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação, assim como seu repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Outro benefício recentemente estendido aos trabalhadores domésticos diz respeito às horas extras, que devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50%, ou pode ser acertado por regime de compensação de horas. Os domingos e feriados trabalhados devem ser pagos em dobro. O chamado trabalho noturno – aquele realizado entre as 22 e 5 horas – também precisam ser pagos de maneira diferenciada, com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
Também está garantido aos trabalhadores domésticos dispensados sem justa causa direito a receber seguro desemprego por até três meses. Ainda não foram concedidos aos empregados domésticos, por falta de expressa previsão legal, recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o empregador contribuinte desse programa, o adicional de periculosidade e insalubridade e o auxílio creche.
Antes da Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou o trabalho doméstico, outras normas legais tentaram estabelecer direitos e obrigações do empregado e empregador doméstico, como a Lei n. 5.859/1972, que foi revogada pela Lei Complementar n. 150, e a Lei n. 11.324/2006, que estabeleceu vários direitos a essa categoria, como proibição da demissão sem justa causa da empregada gestante, até cinco meses após o parto. Em 2014, chegou a ser sancionada a Lei n. 12.964, que estabeleceu multas para o empregador doméstico que não cumprisse a legislação do trabalho doméstico.
Documentos – De acordo com o Ministério do Trabalho, são necessários para a contratação a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o comprovante de inscrição no INSS e Atestado de saúde, caso o empregador julgue necessário. A carteira de trabalho assinada deve ser devolvida pelo empregador em até 48 horas.
Contrato de experiência – o empregado doméstico pode ser contratado em caráter experimental, para que tenha seu trabalho avaliado. O contrato de experiência pode ser de no máximo 90 dias.
Carteira assinada – A lei determina que o trabalho que acontece no mínimo três dias na semana caracteriza vínculo empregatício e, por isso, deve ser registrado em carteira. A Carteira de Trabalho do empregado doméstico deve conter todas as informações pertinentes ao contrato de trabalho, como data de admissão, salário, férias e condições especiais, se houver.
Descontos no salário – Só se justificam se houver faltas ao serviço não justificadas ou que não foram previamente autorizadas. Além disso incide sobre o salário o desconto da contribuição previdenciária (INSS) do empregado; o vale-transporte, que não pode superar 6% do salário contratado e adiantamentos concedidos mediante recibo.
Na hora de reclamar – Para buscar na Justiça seus direitos, o empregado tem 2 anos para entrar com sua ação, a contar da data de seu desligamento, e só pode pedir os direitos acumulados dos últimos 5 anos para o mesmo empregador.
Descanso remunerado – Deve ter assegurado o direito ao repouso remunerado preferencialmente aos domingos pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição/88. Além do descanso, também tem direito a respectiva remuneração, como se dia trabalhado fosse. Porém, para que tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho, ou seja, sem faltas, atrasos, e saídas durante o expediente. Os feriados civis e religiosos obrigam ao repouso remunerado.
Salário família – O valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial: R$ 41,37 por filho menor de 14 anos ou com deficiência para quem ganha até R$ 806,80 e R$ 29,16 por filho nas mesmas condições para quem ganha entre R$ 806,81 e R$ 1.212,64 (esses valores são reajustados anualmente). Para ter direito a receber os valores, o empregado deve apresentar a certidão de nascimento, a prova da invalidez do filho maior de 14 anos, se for o caso, e todo ano a carteira de vacinação em dia dos filhos. Deve apresentar também a comprovação de frequência escolar a cada semestre se o filho tiver mais de 6 anos.
Sobre a jornada – A lei define uma carga horária máxima de 44 horas de trabalho semanais (220 horas por mês). Deve-se acordar um horário entre o empregador e o empregado no momento da contratação, que não exceda essas 44 horas semanais. As horas excedentes desse total deverão ser pagas como hora extra.
Agência CNJ de Notícias