O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, não ratificar a liminar concedida pelo conselheiro Norberto Campelo, em 23 de outubro, ao Procedimento de Controle Administrativo requerido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ), questionando a obrigatoriedade de revista pessoal aos advogados que acessam as dependências do Fórum da Justiça Federal de São Gonçalo. A decisão do plenário foi tomada durante a 220º Sessão Ordinária do CNJ, realizada na tarde de terça-feira (10/11).
Portaria editada pelo fórum fluminense em 2010 (Portaria RJ-PGD-2010/00047) dispensa a revista a juízes, promotores e funcionários para o acesso àquela unidade judiciária. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ) pediu ao CNJ a impugnação da portaria do Fórum de São Gonçalo depois que, em maio deste ano, o advogado Carlos Alberto de Paulo e Silva, presidente da Comissão de Direitos Humanos e delegado da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados (Cedap), foi submetido à revista e compelido a retirar todos os objetos do bolso para ter acesso às varas e serventias do Fórum. Ao deferir a liminar em outubro, o conselheiro Norberto Campelo considerou o ato expedido pelo Fórum de São Gonçalo discriminatório e ofensivo aos princípios da isonomia e da legalidade.
Porém, para a maioria dos conselheiros, prevaleceu o voto divergente apresentado pela conselheira Daldice Santana, que ressaltou não haver motivos para constrangimento por parte dos advogados, já que a diferenciação no tratamento dado a magistrados e servidores do tribunal nesse quesito está prevista na Resolução n. 176/2013, do CNJ. No voto, a conselheira citou que a Resolução, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, recomenda a “instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, exceto os previstos no inciso III do art. 3º da Lei n. 12.694/2012 e os magistrados e servidores que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de metais”.
A Lei n. 12.694/2012 dispõe que os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente no controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, sobretudo aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais. Tais medidas contemplam a instalação de câmeras de vigilância nos prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes, e de aparelhos detectores de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Acompanharam o voto divergente os conselheiros Lélio Bentes, Carlos Levenhagen, Gustavo Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Dias e Arnaldo Hossepian, além do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.
Comitê
O Plenário do CNJ também decidiu que a questão deve ser debatida pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, para que haja o aprofundamento do debate e criação de uma norma acerca do assunto.
O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário é instituído pelo CNJ por meio de Portaria e composto por representantes da Presidência do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça além de três magistrados representantes da Justiça Estadual, observadas as categorias grande, médio e pequeno porte, delineadas no relatório Justiça em Números e um magistrado indicado, respectivamente, pelas Justiças do Trabalho, Federal, Militar da União, Militar Estadual e Eleitoral, além de um representante da Polícia Federal. O Comitê é presidido por um conselheiro do CNJ.
- Item 97 – Procedimento de Controle Administrativo 0004544-36.2015.2.00.000
Waleiska Fernandes
Agência CNJ de Notícias