O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou, em decisão unanime da 2.ª Sessão Virtual de 2024, a necessidade de os tribunais de todo o país cumprirem as regras previstas na Resolução n. 531/2023, que institui o Exame Nacional da Magistratura (Enam) como requisito para a realização de concursos para juízes e juízas, e na Resolução n. 541/2023, que disciplina a criação das comissões de heteroidentificação. O entendimento dos conselheiros, na sessão realizada entre os dias 22 de fevereiro e 1.º de março, deu-se em resposta à Consulta 0000046-76.2024.2.00.0000, apresentada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que questionava o modo correto de aplicar os atos normativos em concursos que já estavam em andamento quando as resoluções foram aprovadas no final do ano passado.
O TJDFT, que organizava seu 45.º concurso para magistrados questionou, entre outros pontos, a possibilidade de se aplicar, nos concursos da magistratura, a etapa de heteroidentificação na fase de inscrição definitiva, a fim de se reduzir o custo, o prazo do concurso e o risco de judicialização pelos candidatos reprovados.
De acordo com o relator da Consulta, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, a Resolução CNJ n. 531/2023 permite que os próprios tribunais, conforme critérios internos, estabeleçam o momento adequado para a realização do procedimento de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros. “A análise da comissão de heteroidentificação poderá ser realizada tanto na fase de inscrição preliminar como na definitiva”, afirmou.
Em seu relatório, o conselheiro destaca que o Enam proposto pelo CNJ tinha por objetivo garantir um processo seletivo idôneo e uniforme. “Esse processo seletivo deve valorizar o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura. Além disso, o ato normativo criado ressalta a importância de democratizar o acesso à carreira, tornando-a mais diversa e representativa nacionalmente”, enfatizou.
Outro ponto levantado pelo TJDFT se referia à suspensão, imposta pela Resolução n. 531/2023, da publicação de novos editais até que o Enam fosse regulamentado. Na avaliação do tribunal, não estava claro se os atos preparatórios, como contratação da entidade organizadora do concurso, deveriam prosseguir.
Para o conselheiro Marcos Jardim, apenas estavam vedadas as eventuais publicações de novos editais. “A proibição de se publicarem novos editais não impossibilita o prosseguimento das etapas preparatórias, como a contratação de entidade organizadora, a dispensa de licitação e a escolha dos integrantes da Comissão de Concurso”, reiterou.
Texto: Ana Moura
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias