O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente o Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0004190 -30.2023.2.00.0000, instaurado, entre outros, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retomando a forma anterior de admissão dos integrantes da lista sêxtupla do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), oriundos do Ministério Público e da advocacia.
A medida diz respeito àqueles que concorrerão ao quinto constitucional do tribunal e já havia sido objeto de análise monocrática anterior pelo CNJ. Também ficou decidido pelo afastamento da nulidade da expressão “mediante votação secreta”, que consta do artigo 44, do Regimento Interno do TJMA. A decisão ocorreu na terça-feira (6/3), durante a 2.ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ.
O julgamento declarou nula a Resolução n. 43/2023 do tribunal, que teria alterado o artigo 43 do Regimento Interno do órgão (RITJMA), inovando a ordem jurídica ao estabelecer a necessidade de formação de uma comissão formada por sete desembargadores (ao invés dos 33 integrantes) para análise da admissibilidade dos integrantes da lista sêxtupla. A resolução do TJMA também previa a realização de audiência pública ou sabatina para aferição dos requisitos necessários ao exercício do cargo e a elaboração pela comissão de parecer prévio de caráter opinativo, além da supressão da competência do Plenário do TJMA para a admissibilidade da lista tríplice. Ao Plenário, somente restaria a atribuição de votar a lista que fora validada pela comissão.
Na avaliação do relator do processo, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, a inovação regimental não encontra amparo no texto constitucional ou mesmo em leis. “O CNJ, inclusive, já teve a oportunidade de apreciar atos de tribunais que criaram fases procedimentais para a formação de lista tríplice não previstas na Constituição Federal, a exemplo de submissão dos candidatos ao quinto constitucional a exame de admissão e à audiência pública, desconstituindo-os dada a sua patente inconstitucionalidade”, afirmou, em seu voto.
Autonomia e independência
A decisão tomada na terça também foi contrária à pretensão de que a votação da lista tríplice para a vaga do quinto constitucional deva ocorrer em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados. O relator apontou a força do precedente vinculante da ADI n. 4.455/SP, do Supremo Tribunal Federal (STF), em relação aos limites da autonomia administrativa do Poder Judiciário, e salientou que “o sigilo do voto reduz eventuais pressões externas sobre os votantes, permitindo-lhes o exercício do direito de forma livre, sem vícios de vontade”.
Durante a apresentação de seus votos, o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho firmou apoio à decisão do relator do processo, reforçando a necessária defesa de cada tribunal em relação à forma que julgar mais conveniente.
Atualmente, os tribunais do Amazonas (TJAM); de Rondônia (TJRO); da Paraíba (TJPB); de Pernambuco (TJPE); da Bahia (TJBA); do Distrito Federal (TJDFT) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) votam para a vaga do quinto constitucional em votação secreta. “O voto secreto, neste tipo de deliberação, é importante para preservar a autonomia dos poderes”, ponderou Bandeira.
Texto: Regina Bandeira
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias