CNJ recomenda a criação de juizados de violência contra a mulher

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (06/03), a recomendação de número 9, que sugere a tribunais de Justiça a criação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.  

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (06/03), a recomendação de número 9, que sugere a tribunais de Justiça a criação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. A criação dos juizados para atender mulheres vítimas de violência doméstica e familiar está prevista na lei 11.340, a lei Maria da Penha, que indica a implementação de políticas públicas para garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito de suas relações familiares e domésticas. A recomendação deve ser publicada nesta quinta-feira, 8 de março, Dia Internacional da Mulher.

O documento sugere a criação dos juizados nas capitais e no interior, com a implementação de equipes multidisciplinares. Além disso, recomenda a divulgação da lei Maria da Penha em varas criminais e juizados especiais e que seja garantida à mulher a preferência no julgamento de causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar. Indica ainda a constituição de um grupo interinstitucional de trabalho para tratar de medidas integradas de prevenção, de responsabilidade do Judiciário, relacionadas à lei 11.340, para implementar políticas para coibir a violência doméstica e garantir os direitos das mulheres.

A recomendação também sugere que os tribunais incluam em seus bancos de dados estatísticas sobre violência doméstica, promovam cursos de capacitação multidisciplinar em direitos humanos e violência de gênero, voltados para magistrados, e que integrem o Poder Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à mulher.

A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, informou que apresentou ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) proposta de financiamento para implementação dos juizados em tribunais com dificuldades financeiras. "Para o pleno funcionamento desses juizados é preciso infra-estrutura e toda uma equipe preparada para lidar com casos de violência", avaliou a presidente. A proposta teve boa repercussão no BID, informou a ministra.

Leia abaixo a íntegra da recomendação:

 

                                                      RECOMENDAÇÃO Nº 9, de 06 de março de 2007.

 

Recomenda aos Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas, previstas na Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implementação das políticas públicas, que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares.  Recomenda aos Tribunais de Justiça a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a adoção de outras medidas, previstas na Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implementação das políticas públicas, que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares. A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições e Considerando que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal); Considerando os termos da Lei 11.340, de 09.08.2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências; Considerando que a mencionada Lei 11.340, de 09.08.2006, prevê a possibilidade de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência civil e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14); Considerando que Lei 11.340, de 09.08.2006, atribui ao poder público políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõe sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais algumas de responsabilidade do Poder Judiciário (artigos 3º e 8º);Considerando, ainda, as conclusões e sugestões da "Jornada Lei Maria da Penha", realizada, no dia 27 de novembro de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres; Considerando, por fim, o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004, resolve:   RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que, em observância à legislação de regência, adotem as seguintes medidas: 1. Criação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas capitais e no interior, com a implementação de equipes multidisciplinares (art. 14 da Lei 11.340, de 09.08.2006); 2. Divulgação da Lei 11.340, de 09.08.2006, e  das providências administrativas necessárias à mudança de competência e à garantia do direito de preferência do julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3. Constituição de Grupo Interinstitucional de Trabalhos para tratar de medidas integradas de prevenção, de responsabilidade do Judiciário, relacionadas no artigo 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006, tendentes à implantação das políticas públicas que visam a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares (artigos 3º, parágrafo 1º, e 8º da Lei 11.340, de 09.08.2006); 4. Inclusão, nas bases de dados oficiais, das estatísticas sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 38 da Lei 11.340, de 09.08.2006); 5. Promoção de cursos de capacitação multidisciplinar em direitos humanos/violência de gênero e de divulgação da Lei 11.340, de 09.08.2006, voltados aos operadores de direito, preferencialmente magistrados; 6. Integração do Poder Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à mulher. Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília, 08 de março de 2007. Ministra Ellen Gracie

Presidente