Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido do desembargador Francisco Djalma da Silva para extinguir o processo administrativo disciplinar instaurado contra ele pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). Seguindo o voto do relator do caso, conselheiro Flavio Sirangelo, o Plenário reforçou o entendimento consolidado no sentido da autonomia dos tribunais na abertura de processos disciplinares contra magistrados, além da não interferência do Conselho na condução de procedimentos disciplinares instaurados regularmente nos tribunais, salvo se houver vícios.
“Não pode o CNJ imiscuir-se na competência do TJ e reanalisar o caso. Não há vício formal que justifique a interferência Conselho neste momento”, afirmou Sirangelo, no voto proferido no Procedimento de Controle Administrativo 0006255-47.2013.2.00.0000. O conselheiro lembrou ainda que revisões disciplinares só são possíveis, no CNJ, após a conclusão do PAD no tribunal de origem.
O advogado do desembargador, Plínio Leite Nunes, defendeu a extinção do processo disciplinar, alegando prescrição e violação à coisa julgada. Segundo ele, outro PAD instaurado pelos mesmos fatos já havia sido arquivado em 2007. Além disso, argumentou que, na esfera criminal, o magistrado fora absolvido pelo TJAC em 2010. Na ocasião, o desembargador respondeu pelas acusações de crime de invasão de terras públicas e formação de quadrilha.
“A absolvição criminal pelo TJ do Acre em nada obsta a instauração do PAD”, afirmou o conselheiro Sirangelo, acrescentando que o magistrado poderá se defender durante o andamento no processo disciplinar em curso no tribunal.
Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias