O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu solicitação que alterou a Resolução 11 do órgão, que trata do critério de atividade jurídica, a chamada prática forense. Foi apresentado um pedido de providências ao Conselho no sentido de que a atividade desenvolvida por bacharéis em Direito, no exercício da função de conciliador e juiz leigo ou conciliador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fosse considerada como atividade jurídica.
O relator do caso, conselheiro Douglas Rodrigues, votou no sentido de que a sugestão fosse acolhida, desde que a atividade desenvolvida por esse profissionais não fosse inferior a 16 horas mensais.
Em seu voto, o conselheiro Douglas lembrou que não seria necessário editar nova resolução envolvendo o assunto e propôs a edição do enunciado administrativo à Resolução 11.
O assunto foi visto com bons olhos pelos conselheiros, que enxergaram na proposição uma possibilidade de se obter conciliadores com melhor qualificação jurídica, gerando uma conseqüente melhoria da qualidade do serviço prestado.
A Emenda 45, que trata da Reforma do Judiciário, estabelece o prazo mínimo de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público.
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