CNJ deve rever Resolução que veda contrato com empresas de parentes

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve revisar a Resolução n. 7, de outubro de 2005, a fim de ampliar as hipóteses de vedação à contratação, por órgãos do Poder Judiciário, de empresas pertencentes a parentes de seus membros e servidores. A decisão foi tomada durante a 9ª Sessão do Plenário Virtual, no julgamento da resposta a duas consultas encaminhadas ao CNJ (0001199-62.2015.2.00.0000 e 0004818-34.2014.2.00.0000).

As consultas questionavam se é permitida, ao Tribunal de Justiça estadual, a contratação, mediante pregão, tomada de preços ou concorrência, de empresa que tenha em seu quadro societário parentes até terceiro grau de juiz de primeiro grau atuante na jurisdição do órgão e de membros, juízes ou servidores investidos em cargo de direção e assessoramento.

Ao responder às consultas, o plenário do CNJ acompanhou, por maioria, o voto do conselheiro-relator, Carlos Eduardo Dias, que estende a vedação de contratação de empresas relacionadas a membros e servidores do Poder Judiciário para além da hipótese da prevista no Artigo 2º, inciso V, da Resolução 7. A norma prevista na Resolução restringe a casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação a proibição de contratação de empresa da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau de membros, juízes ou servidores investidos em cargo de direção e de assessoramento.

A partir de um estudo sobre a evolução jurisprudencial do tema, feito com base em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU), o conselheiro sugeriu a ampliação do impedimento de contratação de empresas via dispensa ou inexigibilidade de licitação, a adoção de outra hipótese de vedação, a adoção de uma espécie de quarentena e a autorização para contratação em uma hipótese específica.

Propostas de aperfeiçoamento

De acordo com o voto do conselheiro-relator, a vedação já existente, para casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve ser ampliada para os parentes por afinidade até o terceiro grau de membros, juízes vinculados ou servidores investidos em cargo de direção e de assessoramento. A regra anteriormente só previa o cônjuge e os parentes do próprio magistrado ou servidor e não os parentes de seu companheiro ou cônjuge até o terceiro grau.

O CNJ também entendeu ser vedada a contratação, independentemente da modalidade de licitação, de empresa que esteja relacionada a magistrados e servidores vinculados direta ou indiretamente a unidades da área encarregada da licitação. Essa vedação se aplica a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas e de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação. Segundo o voto do relator, a proibição visa mitigar o poder de influência do ocupante de cargo diretivo sobre o setor responsável pela licitação.

Nesse caso, ficam vedadas também as contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado até seis meses depois da desincompatibilização dos magistrados e servidores geradores do impedimento, numa espécie de quarentena.

O voto do conselheiro Carlos Eduardo Dias deixa claro não haver impedimento à contratação de empresa que tenha em seu quadro cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de magistrados que atuem exclusivamente na jurisdição de Primeiro e Segundo graus, bem como de servidores que não atuem na linha hierárquica que vai do órgão licitante à direção da entidade, desde que a contratação seja feita via procedimento licitatório regular que permita a livre concorrência.

Ainda assim, o CNJ entendeu que o tribunal pode vedar a contratação de empresa pertencente a parente de magistrado ou servidor não abrangido pelas proibições expressas, caso identifique risco potencial de contaminação do processo licitatório. Nesse ponto divergiu o conselheiro Carlos Levenhagen, que foi voto vencido pela exclusão do dispositivo.

Ao final, o conselheiro-relator sugeriu que a Resolução 7 seja aperfeiçoada em procedimento à parte, para contemplar o entendimento aprovado pelo plenário no julgamento da resposta às consultas. Nesse caso, o texto final da resolução deverá ser submetido novamente ao plenário do CNJ.

Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias