O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu determinar ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que rescinda o contrato de uma assistente judiciária por nepotismo. Contratada como funcionária temporária em 2008, a funcionária é filha de policial militar nomeado quatro anos antes como ajudante de ordem da Presidência do TJAM. No julgamento realizado nesta terça-feira (14/3), na 35ª Sessão Extraordinária do Conselho, todos os conselheiros seguiram o voto do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0002461-52.2012.2.00.0000), conselheiro Rogério Nascimento, que identificou “violação do princípio da impessoalidade”.
Segundo o relator, os autos do processo não revelam qualquer fundamento que justificasse a contratação da funcionária, “a não ser o vínculo de parentesco com seu pai”, que ocupava, segundo o relator, “um dos cargos de mais alto grau de confiança da Presidência” do tribunal. De acordo com o voto do conselheiro Nascimento, o nepotismo viola a Constituição Federal, conforme definido pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O voto do conselheiro Nascimento resumiu o posicionamento do STF sobre nepotismo, que ocorre sempre que houver contratação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Também é caso de nepotismo quando parentes assumem função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A regra inclui contratação de pessoas ligadas por parentesco a autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Ao votar no julgamento, a presidente do STF e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, lembrou que nepotismo na administração pública é uma prática vedada há muito tempo. “Temos uma súmula vinculante no Brasil e, quando votei (durante o julgamento do STF), disse ‘estou votando para ficar mais claro’ porque nepotismo no Brasil está proibido desde a Constituição de 1934, pelo menos, e hoje expressamente pelo artigo 37º da Constituição pelo princípio da impessoalidade”, afirmou.
Segundo o conselheiro Nascimento, por se tratar de um cargo público, o debate sobre a legalidade da contratação não depende da eventual qualificação da contratada. “A questão aqui gira em torno, tão somente, da presença de elementos caracterizadores de favorecimento da contratada em função de sua ascendência familiar. Ora, não cabe assunção de cargo ou função pública tendo em vista tão somente suas relações. O cargo público, conquanto criado em atendimento ao interesse público, não pode servir a interesses individuais”, afirmou em seu voto.
Justificativa – Ao longo do processo, a direção do tribunal amazonense informou haver 242 funcionários contratados “sem que fossem observadas as exigências legais”. A justificativa seria a necessidade de atender às demandas apresentadas à Justiça local e que o tribunal prepara concurso público para a contratação de servidores. No seu voto, o conselheiro relator afirmou que a falta de servidores, ainda que seja constante ameaça ao funcionamento do tribunal, não pode ser motivo para tolerar quaisquer tipos de privilégios no âmbito Poder Público.
O nepotismo foi objeto de um dos primeiros atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 7, foi editada em outubro de 2005. Em junho do ano passado, a Resolução CNJ n. 229 ampliou as hipóteses vedadas de nepotismo, desta vez nas “contratações públicas” realizadas por órgãos do Poder Judiciário.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias