CNJ debaterá permuta de juízes de TJs durante audiência pública em maio

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A permuta de magistrados estaduais vinculados a diferentes Tribunais de Justiça será tema de audiência pública promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 24 de maio. O evento busca manifestações de órgãos públicos, autoridades, entidades da sociedade civil e especialistas com experiência reconhecida. As inscrições começarão na segunda-feira (25/4) e vão até 8 de maio.

Com a audiência, a ser realizada no plenário do CNJ, o conselho buscará tratar de questões sobre a autoaplicabilidade, o sentido e o alcance da previsão constitucional sobre a permuta de magistrados. A intenção é garantir participação equânime de diversas correntes de opinião. O evento atende pedido de providências da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que teve relatoria do conselheiro do CNJ Luiz Cláudio Allemand.

Interessados em participar da audiência pública devem enviar e-mail para permuta.audiencia@cnj.jus.br com indicação do representante, do órgão ou da entidade a que está vinculado, do cargo, do CPF e dos pontos que pretende abordar. Ao fim das inscrições, será divulgada lista dos habilitados, que terão direito à entrega de memoriais e exposição oral. As apresentações ocorrerão das 9h30 às 12h30 e das 14h às 18h30.

A audiência pública está orientada por oito pontos principais:

I – Dos requisitos para permuta: vitaliciedade, não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, produtividade etc.
II – Da diferença entre os regimes previdenciários instituídos por cada estado da Federação a que pertença o tribunal e da compensação financeira entre regimes de previdência fundada na contagem recíproca de tempo de serviço ou de contribuição (princípio do equilíbrio financeiro e atuarial – art. 201, § 9º da CF/88);
III – Da exigência de permanência mínima na nova jurisdição com o objetivo de evitar a aposentadoria precoce daquele que permuta;
IV – Da diferença na estrutura de primeiro grau de jurisdição e na divisão das entrâncias (art. 93, III, CF/88);
V – Da irredutibilidade de subsídio em razão da permuta;
VI – Da posição na lista de antiguidade após a permuta;
VII – Da permuta de juízes substitutos;
VIII – Da predominância do interesse público: a discricionariedade dos Tribunais de Justiça na análise dos pedidos de permuta.

Agência CNJ de Notícias