CNJ arquiva processo disciplinar contra desembargador Luiz Zveiter

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (8/11), pela improcedência de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Luiz Zveiter. Com a decisão da 241ª Sessão Plenária do CNJ, o PAD 0006316-73.2011.2.00.0000 será arquivado.

O Plenário, por unanimidade, acompanhou a conclusão do relator. Entretanto, o conselheiro Lelio Bentes abriu divergência em relação aos fundamentos do voto, embora também tenha concluído pela absolvição do desembargador Zveiter. O conselheiro Rogério Nascimento arguiu seu impedimento por ter atuado no processo durante a instrução, representando o Ministério Público.

O PAD foi instaurado em 2011, a partir de representação do empresário Vanildo Pereira da Silva, que acionou o CNJ alegando que o desembargador Luiz Zveiter havia prestado informações de forma tendenciosa em mandado de segurança, cujo resultado poderia favorecer indiretamente uma empresa que era cliente do escritório de advocacia de seu filho.

O voto do relator do processo, o então conselheiro Fabiano Silveira, proferido em maio deste ano, concluiu pela improcedência do pedido, mas o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da então corregedora, ministra Nancy Andrighi. O feito voltou à pauta na última terça-feira (1º/11), quando o conselheiro Lelio Bentes pediu vista dos autos. Chamado a julgamento na terça-feira, o conselheiro vistor proferiu voto pela absolvição do requerido, mas por fundamento diverso, tendo sido acompanhado por parte do Plenário.

Segundo entendimento do relator, o requerido não possuía elementos suficientes para identificar eventuais interesses patrocinados pelo escritório de advocacia de seus familiares, pois tais dados não constavam do cabeçalho do processo, afastando assim a hipótese de seu impedimento, conforme disposto no CPC então vigente.

Para o conselheiro Lelio Bentes, entretanto, “a comprovação da parcialidade do juiz não se restringe ao reconhecimento de seu impedimento ou suspeição, a partir dos elementos externados na capa do processo, mas exige uma postura ativa de sobriedade do magistrado, que deve ponderar as circunstâncias em que seu convencimento poderia ser influenciado por favoritismos ou predisposições, abalando sua credibilidade em face dos jurisdicionados”. Ademais, é dever do magistrado precaver-se e buscar conhecer as relações privadas preexistentes às relações processuais, de modo a afastar quaisquer dúvidas desnecessárias e desgastantes sobre a sua imparcialidade.

Agência CNJ de Notícias