CNJ acolhe pedido da Defensoria de Minas que busca resguardar direitos fundamentais das pessoas presas em flagrante

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Foto: TJMT
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido de providências formulado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), solicitando a observância de procedimentos legais que assegurem, ao menos, o direito de defesa e o contraditório das pessoas presas em flagrante, diante da impossibilidade de realização das audiências de custódia.

Em março deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou a Portaria Conjunta 949/PR/2020, cumprindo diretrizes que o CNJ traçou, sobretudo por meio da Recomendação 62/2020, sobre a inviabilidade de realização de audiências de custódia durante a pandemia do novo coronavírus.

Ocorre que o ato normativo do Tribunal mineiro, que suspendeu excepcionalmente as audiências de custódia pelas necessidades sanitárias provocadas pela pandemia, não dispôs detalhadamente sobre a intimação das partes. A partir do ato, muitos juízes passaram a ignorar a necessidade de oitiva prévia da defesa quando da comunicação do flagrante.

No entendimento da Defensoria Pública, a portaria não contemplou “o direito ao contraditório constitucionalmente assegurado antes da tomada de decisão sobre a prisão cautelar, também previsto expressamente no artigo 310 do Código de Processo Penal”. Por essa razão, assim como fez anteriormente e com êxito a Defensoria Pública do Estado do Ceará, a Defensoria mineira apresentou pedido de providências junto ao Conselho Nacional de Justiça.

O pedido formulado pela DPMG sustenta que “a pandemia não impossibilita de fato a oitiva das partes, não há razão para órgãos constituídos estarem funcionando, ao dispor dos jurisdicionados e sendo deixados de ser ouvidos no processo de tomada de decisão por escrito quando o magistrado decide pela cautelar mais gravosa”.

Ao pontuar que há tribunais que editaram normas assegurando o direito, a Defensoria Pública de Minas cita o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pleiteando que “caso o magistrado entenda existir substrato para discutir a aplicação de cautelar gravosa deve colher previamente a manifestação das partes”. A DPMG acrescenta que “é o mínimo do substrato constitucional que precisa ser respeitado, mesmo em tempos de pandemia”.

O pedido de providências aponta ainda descumprimento da instrução dos autos de prisão em flagrante, uma vez que há autos que não têm sido instruídos com os registros fotográficos do rosto e corpo inteiro dos custodiados.

Unanimidade

Em decisão expedida no dia 8 de julho, o CNJ concedeu a liminar pleiteada pela Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao Tribunal mineiro “que observe as disposições constantes da Resolução CNJ 213/2015 e da Recomendação CNJ 62/2020, notadamente no que se refere aos registros fotográficos no auto de prisão em flagrante, assim como seja oportunizada a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa técnica, para os fins do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal”.

Os defensores públicos de Minas Gerais Rômulo Luis Veloso de Carvalho e Antônio Carlos Moni de Oliveira foram os responsáveis pelo pedido de providências.

Rômulo Carvalho salienta que a decisão prestigia os direitos fundamentais. “Não é porque temporariamente há uma suspensão das audiências de custódia que o direito de defesa existente no artigo 310 do CPP pode ser desrespeitado. Esperamos que o CNJ mantenha a liminar deferida e que os cidadãos presos em flagrante em Minas Gerais tenham assegurados todos os seus direitos. O objetivo da Defensoria é contribuir para um processo penal democrático.”

Antônio Carlos Moni também ressalta a necessidade de resguardar direitos. Para o defensor, “o atual estado pandêmico não pode ser justificativa para a restrição descomedida dos direitos mais comezinhos da pessoa humana. O que devemos fazer é pensar novas formas, sopesar os danos que podem ser causados em decorrência de nossas decisões. Mas existe um mínimo que não pode ser violado. Nesse caso, o mínimo é o contraditório prévio”.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: DPMG