Ronaldo Nóbrega Medeiros, autor de várias consultas perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por exemplo, a consulta que gerou o fim da regra da verticalização no Brasil, protocolizou, na última sexta-feira (15) consulta nº. 69902/2011, citando o entendimento firmado da Resolução do TSE que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária. Segundo Ronaldo Nóbrega, a resolução da Fidelidade Partidária, no artigo primeiro, define os critérios de justa causa para a mudança de partido, entre os quais, a criação de novo partido. “É necessário seu registro para consolidar o partido. Como é que pode um parlamentar, participar de um partido que não pertence ao mundo jurídico?” indagou Nóbrega.
O caminho legal para constituir um novo partido, é fazer seu registro na forma da Lei 9.096/95. Para confirmar isso basta a leitura do artigo 7º vejamos, “O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral”, explica Ronaldo Nóbrega.
Ronaldo Nóbrega afirmou que é verdade que a nova legenda seria alternativa para quem quer sair do seu partido de origem. “Agora, não podemos esquecer a importância do TSE sobre o processo e julgamento da ação declaratória de inexistência de justa causa para desfiliação. Isso também pode ocorrer, para migração de parlamentar em novo partido, concretamente após registro junto à Justiça Eleitoral”, disse Ronaldo.
Abaixo, a pergunta formulada: Pode um determinado parlamentar abandonar o partido de origem e migrar para um novo partido sem registro junto ao TSE, não correndo risco de perder seu mandato? A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora da consulta no TSE.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral